TJDFT - 0712644-72.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712644-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL SILVA DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE SILVA DE SOUZA APELADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME APELADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELANTE: GABRIEL SILVA DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos e etc.
O Dr.
ANTÔNIO MACHADO NERI JÚNIOR, advogado, peticiona nos autos (ID 56521103) comunicando a renúncia aos poderes outorgados pela parte ré, AILTON COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
A petição está acompanhada da notificação do réu acerca da renúncia ao patrocínio ajustado entre o profissional e o contratante (ID 56521107).
Em situações como essas, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato formulado pelo patrono Dr.
ANTÔNIO MACHADO NERI JÚNIOR, em relação à parte ré, AILTON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, dispensada a intimação na forma do art. 76 do CPC.
Anote-se a renúncia de mandato (ID 56521103) e aguarde-se o prazo recursal quanto ao v.
Acórdão nº 1806511 (ID 55437138).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
O MONTANTE DO DANO É DEMONSTRADO PELO PREJUÍZO COMPROVADO PELA VÍTIMA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsps 664.888/RS). 2.
A reparação do dano deve ser limitar aos valores efetivamente gastos pela parte lesada com os reparos necessários, por conta da falha na prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme inteligência do art. 944 do Código Civil, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso, as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo, a partir do exame dos autos, não desafiam reparo.
Isso porque Sua Excelência bem delimitou a reparação a título de danos materiais para condenar a ré nos valores efetivamente gastos e relacionados ao caso concreto a título de reparos por conta de falha na prestação de serviços. 3.
Caracterizada a litigância de má-fé do apelante, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos quando da tramitação da ação, correta sua condenação ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. 4.
Preliminar rejeitada.Negou-se provimento aos apelos. -
15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de GABRIEL SILVA DE SOUZA - CPF: *59.***.*90-80 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 20:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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