TJDFT - 0712608-42.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:16
Baixa Definitiva
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21/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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07/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:34
Outras Decisões
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/03/2024 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOAQUIM TEIXEIRA FILHO (apelante/réu) em face da sentença (ID 53692458, dos autos de origem) proferida nos autos de imissão na posse e reintegração/manutenção de posse, nº 0712608-42.2022.8.07.0003, ajuizada por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA (apelado/autor), que assim expôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos na ação de imissão na posse (autos n. 0714723-36.2022.8.07.0003) para, confirmando a liminar, imitir o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial e condenar o réu a pagar ao autor indenização pela ocupação exclusiva do bem desde a data da citação (06/10/2022) até a efetiva imissão na posse (17/10/2022), pro rata, observado o valor mensal de R$ 722,00; e deixo de resolver o mérito na ação de manutenção de posse (autos n. 0712608-42.2022.8.07.0003), com fundamento no art. 485, VI, do CPC”.
Intimado a se manifestar para que apresentasse os documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (ID 53816307), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 55156923.
Intimação do apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil (ID 55188292).
Resposta do apelante (ID 55655377) à intimação de ID 55188292, limitando-se a informar que não tem condições de arcar com as despesas decorrentes do presente processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, requerendo, novamente, que lhe seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não realizada a comprovação pelo recorrente no ato da interposição, prevê o artigo 1.007, §1º, Código de Processo Civil, uma derradeira oportunidade ao recorrente para o saneamento da irregularidade, com a realização do recolhimento do preparo em dobro, para que não seja alcançado pela deserção.
No presente caso, o apelante/réu foi intimado a se manifestar para que apresentasse os documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (ID 53816307), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 55156923.
A par disso, foi proferida intimação do apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil (ID 55188292).
No entanto, em resposta (ID 55655377) à intimação de ID 55188292, o apelante/réu limitou-se a informar que não tem condições de arcar com as despesas decorrentes do presente processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, requerendo, novamente, que lhe seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, mesmo instado a fazê-lo pelo despacho de ID 55188292, imperioso o não conhecimento do presente recurso, em obediência ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo apelante/réu, JOAQUIM TEIXEIRA FILHO, pois deserto.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (APELANTE)
-
08/02/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O apelante, JOAQUIM TEIXEIRA FILHO, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Intimado a se manifestar para que apresentasse os documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (ID 53816307), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 55156923.
Diante disso, intime-se o apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/11/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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