TJDFT - 0712471-48.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:09
Baixa Definitiva
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15/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:12
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
JUNTA MÉDICA.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL EM PARTE.
DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA RELEVANTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MULTA PELO DESCUPRIMENTO.
REGULARIDADE. 1.
O ponto fulcral cinge-se a aferir a possibilidade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos reparadores à beneficiária, diante da gastroplastia redutora que fora submetida e a ulterior perda ponderal. 2.
De acordo com a tese definida no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado.
A ausência da demonstração de argumentos e elementos probatórios que possam infirmar a natureza da cirurgia reparadora – em especial, a falta do procedimento de Junta Médica com laudo médico desempatador – atrai a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde. 3.
No caso, não fica caracterizada a finalidade exclusivamente estética dos procedimentos vindicados, visto que complementares à cirurgia bariátrica.
Malgrado o perito judicial tenha feito ressalvas quanto à imprescindibilidade das cirurgias reparadoras nos braços e mamas, as fotos juntadas no laudo demonstram nitidamente as consequências substanciais em tais áreas corporais, após a perda ponderal de aproximadamente 80 quilos da segurada, e indicam de forma bem clara a possibilidade real de prejuízos à sua integridade física e psicológica, com condão de prejudicar a qualidade de vida e profissional da apelada. 4.
Ademais, sendo de cobertura obrigatória o tratamento cirúrgico prescrito à apelada, não há que se falar em recusa, nem autorização por reembolso, tampouco de reembolso parcial da prestação de serviço realizado por médica não credenciada. 5.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 6.
O objetivo da multa cominatória é compelir a devedora a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser apreciada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
28/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/09/2024 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 13:09
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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