TJDFT - 0712451-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por M.
V.
D.
S.
N. em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 202834717, restou efetivada a penhora, via SISBAJUD, de valores existentes na conta do executado.
Intimado, o devedor não apresentou impugnação.
Desta feita, fica a parte autora intimada a informar os dados da conta para onde os valores deverão ser transferidos.
Na oportunidade, deverá juntar informar se dá quitação ao débito cobrado, destacando que seu silêncio será interpretado como anuência, com a consequente extinção do feito.
Prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:59:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILENE ATHAN DA SILVA LEITAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISCONSORTES PASSIVOS COM INTERESSES MANIFESTAMENTE OPOSTOS.
UM DELES RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA A FAVOR TÃO SOMENTE DA PARTE VENCEDORA.
BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DO PATRONO DO DEMANDADO.
PROVIDA A DA DEMANDANTE.
I.
A fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois vetores: o da sucumbência e o da causalidade.
II.
A questão subjacente refere-se ao pedido de rescisão contratual atinente ao negócio jurídico de compra e venda de imóvel e, por consequência, o cancelamento da respectiva escritura pública.
III.
Inquestionável que os litisconsortes passivos apresentam interesses manifestamente antagônicos à legitimidade do aludido negócio jurídico, circunstância que afasta a sucumbência da demandante em relação ao primeiro demandado (vencido), o qual teria anuído aos termos da petição inicial.
Sucumbência a favor tão somente da parte vencedora (segunda demandada).
No ponto, a sentença não merece reforma.
IV.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legalmente estabelecida, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
V.
Em razão da sentença de improcedência do pedido (sem condenação pecuniária), impositivo, para a fixação dos honorários sucumbenciais, que a base de cálculo seja o valor do proveito econômico (primeiro critério concretamente identificável), até porque não se constata valor inestimável ou irrisório, e não o valor da causa, como fixado originariamente na decisão ora revista.
VI.
Nesse passo, a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) deve incidir sobre o respectivo valor do proveito econômico, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel consignado na petição inicial (R$ 220.000,00).
VII.
Recursos conhecidos.
Desprovido o do patrono do primeiro demandado.
Provido o da parte demandante. -
20/02/2024 17:28
Conhecido o recurso de EDILENE ATHAN DA SILVA LEITAO - CPF: *21.***.*14-49 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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