TJDFT - 0712486-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712486-81.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PAULO VAZ MENDES Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico que a parte CEBRASPE interpôs recurso de apelação de ID 201617565 .
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 às 19:24:27.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
24/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712486-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO VAZ MENDES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO PAULO VAZ MENDES em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos.
Narra o Autor que “(...) é candidato ao concurso público para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inscrição nº 10039654 logrou êxito em ser aprovado nas provas objetivas e subjetivas do referido concurso, regido pelo Edital de Abertura nº 1, de 30/06/2020, sendo, então, convocado, por meio do Edital nº 13, publicado em 30/03/2022, para realização dos exames e avaliação médica, nos termos do item 12.1 do Edital de Abertura” (ID n. 132568242, p. 2-3).
Assevera que “(...) restou inequívoco que o Requerente atendeu a todas as solicitações feitas pela banca examinadora e, na fase de complementação, apresentou todos os relatórios, laudos e exames médicos comprobatórios que atestam sua plena capacidade física e mental para o exercício do cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 23.
Não obstante o preenchimento de todos os exames complementares, no dia 12/07/2022 foi publicado o resultado definitivo da fase de exames biométricos e avaliação médica, que, para grande surpresa e tristeza do Requerente, apontou a sua reprovação definitiva, nos termos do Edital nº 20” (ID n. 132568242, p. 8).
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão, salientando ser apto para o exercício do cargo público almejado.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a fim de que seja determinada a “(...) anulação do ato que eliminou o autor do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal e determinar seu reingresso ao concurso de modo que participe das demais etapas do certame, inclusive da etapa de teste de aptidão física, a ser agendada pela Cebraspe, sob pena de multa diária de R$ 500,00” (ID n. 132568242, p. 19, Seção III, item “b.i”).
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a exordial.
Conforme decisão de ID n. 132644304, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a Justiça gratuita ao Requerente.
Depreende-se do Ofício de ID n. 134126415 que o Requerente interpôs Agravo de Instrumento contra o referido decisum, tendo obtido a antecipação da tutela recursal para assegurar-lhe a “permanência nas fases consecutivas à de avaliação médica que o excluiu, inclusive a realização da prova de capacidade física (item 13 do edital nº 1 PCDF Agente), para que possa realizá-la em iguais condições às dos demais candidatos”.
O CEBRASPE ofereceu Contestação ao ID n. 135138411, informando que o Autor seguiu no certame em virtude da concessão de tutela recursal.
Em preliminares, requer a improcedência liminar do pedido, impugna a gratuidade de justiça concedida e sustenta a necessidade litisconsórcio passivo necessário.
A respeito do mérito, frisa que o Edital consiste na Lei interna do concurso, não tendo sido impugnado tempestivamente pelo Demandante.
Destaca que os “exames biométricos e avaliação médica, de caráter unicamente eliminatório, foram realizados pelo Cebraspe, com supervisão da PCDF, destinaram-se à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional” e que “no concurso em comento a avaliação médica foi realizada a partir da avaliação clínica (anamnese e exame físico) e da análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos constantes do subitem 12.8 e 12.9 do edital de abertura”.
Quanto à situação do Autor, informa que “foi inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica por apresentar, de acordo com os subitens 12.7.3 e 12.10.2 do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, e subitem 9) membro superior esquerdo com diminuição da amplitude de extensão do cotovelo secundária a queimadura de pele, confirmados por laudo ortopédico do mesmo edital”.
Defende a atuação da banca organizadora e a legalidade de seus atos, o que afastaria a necessidade de intervenção do Judiciário.
Objetiva a improcedência do pedido autoral e junta documentos.
O DISTRITO FEDERAL, ao ID n. 136605563, também apresentou Contestação.
Sem preliminares, discorre sobre a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios utilizados pela banca examinadora do certame.
Frisa, ainda, que não houve nenhuma ilegalidade que motive a ingerência do Judiciário.
Defende que a exigência prevista no Edital do Certame está totalmente de acordo com o estabelecido no respectivo Estatuto dos Policiais Civis do Distrito Federal e com o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pleitos formulados na inicial.
Em Réplica (ID n. 143479644), o Requerente rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
O feito foi saneado ao ID n. 144398580, com a rejeição da impugnação à gratuidade de Justiça e das preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de improcedência liminar do pedido.
No mais, foram fixados pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório na forma da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O Autor pleiteou a produção de prova pericial e apresentou quesitos (ID n. 148751760).
Os Réus não manifestaram interesse na produção de provas adicionais, conforme certificado ao ID n. 151631769.
Ao ID n. 151720848, foi deferida a produção de prova pericial por médico ortopedista.
Após tentativa frustrada, foi nomeado Expert ao ID n. 164404324.
O i.
Perito ofereceu proposta de honorários ao ID n. 171871680, a qual foi homologada pelo Juízo ao ID n. 175389194.
O DISTRITO FEDERAL apresentou quesitos ao ID n. 156792804.
Consoante noticiado ao ID n. 154886751, o Agravo de Instrumento n. 0725543-26.2022.8.07.0000 foi provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e assegurar, ao Demandante, a permanência nas etapas subsequentes do certame.
Laudo pericial acostado ao ID n. 188031551.
Após manifestações das partes (IDs n. 190820217, 191120110 e 191894513), a decisão de ID n. 192095613 homologou o laudo pericial e determinou conclusão para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito.
Consoante relatado, o Requerente se insurge contra sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) PCDF, regido pelo Edital n. 1 – PCDF, de 30 de junho de 2020, sob o fundamento de que padeceria de condição incapacitante para exercício do cargo.
De plano, impende registrar que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Nessa linha, determinou-se que, somente em situações excepcionais, caso constatado erro grosseiro, cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das provas do concurso com o previsto no Edital do certame.
Veja-se a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Dito isso, cumpre registrar que a eliminação do Demandante ocorreu com base na seguinte justificativa, oferecida pela banca examinadora por ocasião da análise do Recurso Administrativo interposto pelo candidato (ID n. 135138419): O(a) candidato(a) apresenta membro superior esquerdo com diminuição da amplitude de extensão do cotovelo secundária a queimadura de pele, confirmados por laudo ortopédico.
A junta médica comunica ainda que esta condição: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) pode ser motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo.
De acordo com os subitens 12.7.3, 12.7.3.1 e 12.10.2, alínea 114 do Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) inapto(a) na avaliação médica.
Registro, por oportuno, o que dispõem as normas editalícias acerca da etapa de avaliação médica do certame (ID n. 135138422, p. 20-24): 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. (...) 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. (...) 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 114) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve; (...). É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o Edital é o instrumento regulador, ou seja, a Lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja: as partes, a banca examinadora e a Administração Pública.
Consequentemente, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese na qual fica autorizada a intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; (...).
Todavia, diante da peculiaridade do caso, revela-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do Autor por ser considerado inapto na fase de avaliação médica, sob o entendimento de que possuiria condição de saúde incompatível com o cargo almejado.
Isso porque consta dos autos, tanto nos relatórios médicos particulares (ID n. 132570858) quanto na perícia judicial, que o Requerente é apto para desenvolver, com plenitude, as atividades relacionadas ao cargo de Agente de Polícia.
Em verdade, assim consta do laudo pericial (ID n. 188031551, p. 04-08): Após avaliação pericial no demandante; concluímos por ausência de perda funcionais nos membros incompatíveis para sua função laboral que pretende assumir. (...) O exame físico pericial não diagnosticou perdas funcionais e ou limitações de movimento. (...) Não há condição incapacitante diagnosticada.
Observa-se que o i.
Perito foi categórico quanto à ausência de condição que incapacite o Requerente para exercício do cargo almejado, motivo pelo qual não há que se falar em risco à sua segurança ou de terceiros, ou mesmo em potencial de piora clínica ou de ausências frequentes ao labor.
Ao julgar caso semelhante, o E.
TJDFT reputou ilegal a exclusão de candidato de concurso público com exclusivo fundamento na possibilidade de desenvolvimento de doença no futuro.
Confira-se: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MAIORIA.
MÉRITO.
EXCLUSÃO CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇA DEGENERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCIPIO CONSTITUICIONAL DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO.
EDITAL.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desnecessária a realização de prova pericial, de forma que a prova já juntada é suficiente e a via eleita adequada.
Preliminar rejeitada.
Maioria. 2.
Mera possibilidade de desenvolvimento de doença futura não pode autorizar a exclusão de qualquer candidato. 3.
Ausente a previsão editalícia de que discopatia degenerativa exclui o candidato do certame, ilegal a exclusão do autor do concurso. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Maioria.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1040988, 20150110233413APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 1/9/2017.
Pág.: 154-171) (Negritei) Nesse contexto, tendo em vista que a eliminação do Autor na etapa de avaliação médica do concurso público se afigura contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a anulação do ato administrativo.
Importante salientar que a anulação não consiste em interferência do Juízo sobre o mérito administrativo.
Decerto, é cediço que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade e da legitimidade do ato, conforme se faz na hipótese.
Sobre o tema, confira-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: (...) a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece.
Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato.
Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato.
Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade.[1] Sob o mesmo prisma, a Jurisprudência do E.
TJDFT tem admitido a interferência do Poder Judiciário no ato administrativo consistente na eliminação de candidato de concurso público na fase de avaliação médica em situações similares, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DA JUNTA MÉDICA E O RELATÓRIO APRESENTADO PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE INJUSTA PRETERIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CEBRASPE PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela pretendida pelo autor, ora agravante, destina-se, em síntese, a suspender o ato que o considerou inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
Em razão da controvérsia entre o laudo da junta formada pela banca examinadora (que considerou o candidato inapto por apresentar problemas ortopédicos) e o relatório médico que acompanha a petição inicial (que declara inexistir limitações para realização de atividades funcionais e profissionais), constata-se plausibilidade do direito defendido pelo autor, ora agravante.
Ademais, o perigo de dano se caracteriza pela (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno interposto pelo Cebraspe prejudicado. (Acórdão 1656834, 07268363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXAME CONJUNTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDITADA CONSIDERADA INAPTA COM BASE NO FATO DE FAZER USO DE MEDICAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
LAUDO MÉDICO INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POLICIAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Observado, no caso concreto, que a agravada, a despeito de fazer uso da medicação destinada a tratamento psiquiátrico, apresentou laudo médico atestando não ser portadora de doença incompatível com o exercício do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista no edital do certame, deve ser mantida a concessão da tutela de urgência, pela qual lhe foi assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, até o julgamento definitivo da ação. 3(...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1644306, 07275335220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei.) Nesse descortino, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados na peça de ingresso, visto que o Requerente logrou comprovar sua aptidão para o cargo público almejado.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMADA a tutela recursal deferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0725543-26.2022.8.07.0000 (ID n. 131682354) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) anular o ato administrativo de eliminação do Autor do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), considerando-o apto na etapa de avaliação médica e b) determinar a convocação do Requerente nas fases subsequentes do certame e, em caso de aprovação em todas as etapas, que se proceda à sua nomeação e posse no aludido cargo público de acordo com a ordem final de classificação, desde que inexista outro óbice para tanto.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os Requeridos ao pagamento, em igual proporção, dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC[2].
Em relação às custas, deve ser observada a isenção legal do ente público, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[3], cabendo a metade remanescente ao CEBRASPE.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC[4]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017. [2] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [3] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [4] Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Outras decisões
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03/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:27
Juntada de Petição de laudo
-
08/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:48
Outras decisões
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:40
Nomeado perito
-
13/09/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ MENDES em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:19
Nomeado perito
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2023 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:41
Nomeado perito
-
08/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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