TJDFT - 0712610-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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02/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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02/03/2025 13:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712610-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: LETICIA PESTANA GREENHALGH CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 09:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/09/2024 09:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA PESTANA GREENHALGH em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712610-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDEÊNCIA S/A RECORRIDA: LETICIA PESTANA GREENHALGH DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO DE RISCO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECEDOR.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Conforme preconiza a Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Assim, tratando-se a ré de entidade aberta de previdência complementar, é cediço que a relação travada entre as partes é de consumo. 2.
O enquadramento do caso nos contornos da Teoria do Desvio Produtivo, própria das relações de consumo, não é automático e requer a caracterização do desnecessário desgaste do consumidor para tentar resolver adversidades de inteira responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julg. 12/09/2017). 3.
In casu, após inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), a parte fornecedora comprovou, por meio de histórico de contatos com a consumidora, que a demora excessiva na prestação dos serviços contratados não decorreu de sua exclusiva inércia, mas sim, de contribuição da consumidora para o resultado, a qual deixara de apresentar documentações indispensáveis à concessão do benefício de risco por ela pleiteado (pensões). 4.
Nesse contexto, não há como prestigiar a alegação da parte consumidora, no sentido de que houve o seu desgaste na busca por solução que cabia exclusivamente à fornecedora. 4.1.
Ademais, os contatos pontuais entre as partes, durante relação contratual com mais de dez anos, não evidenciam a busca incessante da consumidora por soluções, o que aponta para a inexistência de dano no caso vertente. 5.
Desse modo, sem a indispensável configuração do elemento danoso, afasta-se o dever da fornecedora em reparar os prejuízos alegados pela consumidora. 6.
Após inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), cabia à fornecedora ré a comprovação de alegada inadimplência da consumidora, o que não fora feito, ainda mais quando tal alegação foi contraposta a partir de extratos bancários indicativos dos pagamentos ditos pela ré como inexistentes. 7.
Diante desse quadro, verificados pagamentos destinados à ré e no período apontado por ela como o de inadimplência da parte consumidora, há de se interpretar a relação contratual travada entre as partes de forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do art. 47, CDC. 8.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. 9.
Recurso da parte fornecedora conhecido e desprovido.
A recorrente insurge-se contra a decisão colegiada sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal objeto do suposto dissídio interpretativo.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/DF 49.965.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, porquanto “o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.066.134/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/DF 49.965.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA PESTANA GREENHALGH em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO DE RISCO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECEDOR.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Conforme preconiza a Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Assim, tratando-se a ré de entidade aberta de previdência complementar, é cediço que a relação travada entre as partes é de consumo. 2.
O enquadramento do caso nos contornos da Teoria do Desvio Produtivo, própria das relações de consumo, não é automático e requer a caracterização do desnecessário desgaste do consumidor para tentar resolver adversidades de inteira responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julg. 12/09/2017). 3.
In casu, após inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), a parte fornecedora comprovou, por meio de histórico de contatos com a consumidora, que a demora excessiva na prestação dos serviços contratados não decorreu de sua exclusiva inércia, mas sim, de contribuição da consumidora para o resultado, a qual deixara de apresentar documentações indispensáveis à concessão do benefício de risco por ela pleiteado (pensões). 4.
Nesse contexto, não há como prestigiar a alegação da parte consumidora, no sentido de que houve o seu desgaste na busca por solução que cabia exclusivamente à fornecedora. 4.1.
Ademais, os contatos pontuais entre as partes, durante relação contratual com mais de dez anos, não evidenciam a busca incessante da consumidora por soluções, o que aponta para a inexistência de dano no caso vertente. 5.
Desse modo, sem a indispensável configuração do elemento danoso, afasta-se o dever da fornecedora em reparar os prejuízos alegados pela consumidora. 6.
Após inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), cabia à fornecedora ré a comprovação de alegada inadimplência da consumidora, o que não fora feito, ainda mais quando tal alegação foi contraposta a partir de extratos bancários indicativos dos pagamentos ditos pela ré como inexistentes. 7.
Diante desse quadro, verificados pagamentos destinados à ré e no período apontado por ela como o de inadimplência da parte consumidora, há de se interpretar a relação contratual travada entre as partes de forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do art. 47, CDC. 8.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido 9.
Recurso da parte fornecedora conhecido e desprovido. -
08/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (APELANTE) e LETICIA PESTANA GREENHALGH - CPF: *41.***.*84-50 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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