TJDFT - 0712670-42.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712670-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDSON DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: COMERCIAL PROVANTE LTDA DECISÃO Em consulta ao sistema de andamento processual desta Corte, verifica-se que o Agravo de Instrumento de n. 0700180-95.2025.8.07.9000 ainda não foi julgado.
Assim, aguarde-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/10/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0712670-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NILDSON DE SOUZA RODRIGUES EMBARGADO: COMERCIAL PROVANTE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: COMERCIAL PROVANTE LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: NILDSON DE SOUZA RODRIGUES, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
26/07/2024 20:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:50
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO DA TESE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DO COLCHÃO NOVO.
NECESSIDADE DE SANAR.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/recorrente contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado para manter a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para rescindir o contrato de compra e venda do colchão e condenar a ré a devolver a quantia de R$1.154,54.
Em suas razões, alega a negativa de prestação jurisdicional quanto à inversão do ônus da prova.
Sustenta que há omissão e contradição no decisum, pois não foi analisado o pedido de indenização por dano material.
Afirma que os danos morais são presumidos por se tratar de produto defeituoso essencial.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento.
III.
O embargante formula tese nova para embasar a alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não se teria avaliado a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Destaca-se que este instituto de proteção específica não se opera de forma automática ante a mera invocação da relação de consumo, pois depende das circunstâncias concretas a serem apuradas pelo magistrado.
De modo que o direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a defesa.
Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
IV.
No tocante aos danos morais, não se evidencia qualquer vício no julgado, apenas mero inconformismo.
As razões de decidir são claras no item VI, vejamos: “Quanto ao dano moral, apesar das alegações do autor de que o afundamento do colchão lhe causou grandes sofrimentos, atingindo sua dignidade, destaca-se que não se trata de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora a comprovação de suas alegações, o que não ocorreu.
Com efeito, após requerer a devolução do dinheiro e não ser atendido pela ré, o autor adquiriu um novo colchão.
O desnível do colchão, por si só, não era suficiente para causar abalo aos direitos da personalidade do autor, a subsidiar a reparação por danos morais.
Além disso, em que pese a alegação de desvio de produtividade em razão de perda de tempo para solução do problema, as provas juntadas aos autos não demonstram excesso, configurando-se mero dissabor do cotidiano.” V.
Quanto ao pedido de danos materiais, cabe esclarecer que é indevido o ressarcimento do autor em razão da aquisição do novo colchão, sob pena de enriquecimento sem causa, pois no presente feito houve a condenação de devolução do valor pago pelo colchão com defeito e a rescisão do contrato entre as partes.
Assim, deve ser indeferido o pedido de danos materiais relativos ao valor pago no novo colchão, mantendo-se a sentença.
Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos somente neste ponto para suprir a omissão apontada, com a manutenção do decidido.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, sem alteração do resultado do acórdão, para sanar a omissão apontada e manter a improcedência do pedido de pagamento dos valores relativos ao novo colchão.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL PROVANTE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 17:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Conhecido o recurso de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *66.***.*31-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:20
Outras Decisões
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18/03/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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