TJDFT - 0712567-72.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:57
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À IMAGEM, INTIMIDADE.
COMPARTILHAMENTO E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE PARTO SEM CONSENTIMENTO DA GENITORA/PARTURIENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FARIA, PRISCILLA DE SOUSA FARIA contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação dos recorrentes em dano moral no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
A sentença condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 2.000,00 cada parte, totalizando R$ 4.000,00.
Os recorrentes sustentam que não há ato ilícito indenizável já que, no caso, tanto a gravação do parto quando o compartilhamento e a visualização do vídeo foram feitos com o consentimento e sob a supervisão da autora que estava presente no momento.
Argumentam que somente após a exibição do vídeo foi que a recorrida informou que não gostaria que outras pessoas assistissem ao vídeo e foi prontamente atendida.
Alegam que não restou comprovado que o vídeo foi compartilhado e visualizado sem o consentimento da autora/recorrida.
Aduzem que o processo se deu em razão do término do relacionamento do casal com a intenção de prejudicar o ex-companheiro e seus familiares.
Requerem, portanto, preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pleito pela concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas (ID 50323859).
III – Da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Na hipótese, restou comprovada a hipossuficiência econômica das partes recorrentes vez que a afirmação de pobreza atestada na declaração de hipossuficiência (IDs 50323851 e 50323855) corrobora com os documentos constantes nos IDs 53940223, 53940227, 53940224, 53940228, 53940219, 53940221, 53940220, 53940226, 53940225, 53940217, 53940218, 53940222, 53940229, 53940233 e 53940235.
Portanto, defiro a concessão da gratuidade de justiça requerida.
IV – O cerne da questão é aferir se houve lesão a direito da personalidade da recorrida/autora decorrente do compartilhamento e visualização de vídeo do parto de filho do ex-casal (recorrente e recorrida).
V – Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil por dano, ainda que exclusivamente moral, exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
VI - Na situação em exame os recorrentes sustentam que não houve ato ilícito, pois tanto o vídeo compartilhado quanto a visualização feita pela irmã (segunda recorrente) e sobrinho (terceira pessoa) foram realizados com ciência e permissão da recorrida.
Todavia, quanto ao compartilhamento do vídeo com a irmã/ora recorrente restou comprovado que o repasse por meio de aplicativo de conversa foi realizado sem consentimento da parturiente/recorrida.
Em sede de audiência de instrução (ID 50323830) a recorrente Priscilla deixa claro que o vídeo foi encaminhado por seu irmão a ela por ser a única irmã, mas não restou comprovado de que a recorrida concordou ou autorizou o compartilhamento do vídeo de seu parto para a cunhada na época. É incontroverso que existia consentimento para que o pai/recorrente gravasse o parto, porém sem permissão de compartilhamento.
Assim, o fato de o vídeo que expõe a intimidade da autora ter sido compartilhado sem autorização da pessoa filmada constitui ato ilícito indenizável por lesão à imagem, à intimidade da recorrida.
VII – Ainda que ao cônjuge existisse permissão para gravação do parto de sua filha, não é possível concluir que há autorização tácita da parturiente para que o pai compartilhasse com seus familiares, ainda que houvesse intimidade entre os envolvidos.
O professor (in memória) Cristiano Chaves de Faria assim esclarece que “na sala de parto, a mulher goza de especial proteção de sua vida privada e imagem.
Trata-se, inclusive, de uma garantia, com status de cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser alterada nem por meio de emenda constitucional” https://www.jusbrasil.com.br/noticias/respeito-a-imagem-nora-processa-a-sogra-por-filmar-seu-parto-sem-autorizacao/788458115.
A intimidade da mulher em trabalho de parto, parto e pós-parto deve ser preservado com máximo respeito e responsabilidade.
VIII – Sobre o tema e sua relevância na luta na proteção da mulher, tramita da Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 9930/2018 que criminaliza a divulgação, sem consentimento, de foto, vídeo ou outros materiais relativos à intimidade de mulher.
Assim, no caso em apreço, comprovado o fato (compartilhamento do vídeo sem autorização), existente o dano (lesão à intimidade, à imagem) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a manutenção da sentença no que tange ao compartilhamento do vídeo é medida que se impõe.
IX – No que diz respeito a divulgação do vídeo entre familiares, no caso, o vídeo foi exibido entre familiares do genitor sendo executado por sua irmã/ora recorrente e assistido pelo sobrinho Adriel (terceira pessoa), passo à análise.
Em que pese a alegação de que a genitora/recorrida estava no sofá junto com os recorrentes e o terceiro no momento da execução do vídeo e não se opôs à visualização estaria, portanto, concordando com a divulgação do vídeo, não merece ser acolhida.
A execução do vídeo não foi ato voluntário da parte genitora vez que a exibição foi feita pelo aparelho celular da recorrente/ex-cunhada (IDs 50323829 e 50323830).
Outrossim, restou comprovado que a autora não consentiu e que sentiu lesada desde o tempo da exibição, pois a própria cunhada confirma que o irmão a chamou em outro espaço da casa para informar que a autora não gostou do ocorrido e solicitou que apagasse o vídeo (ID 50323830 -audiência).
Lado outro, é razoável que a recorrida tenha sentido tamanho constrangimento e desconforto, que tornou-a incapaz de impedir o curso do vídeo visualizado pelos recorrentes e terceiro.
X – Nesse sentido, o consentimento da autora exposta em sua intimidade não restou comprovado, portanto, a responsabilidade de quem (ex-cunhada/recorrente) exibiu/divulgou o vídeo sem autorização da parte deve ser mantida.
XI – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro.
XII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:48
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *12.***.*73-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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