TJDFT - 0712523-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO CELIO GOMES DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA.
DPVAT.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PROVA PERICIAL MÉDICA.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO.
MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS SOMENTE SOBRE VALOR COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do Juiz, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva.
Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, não há falar-se na nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. 2.
Aplica-se ao presente caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009.
A apuração do montante devido a título de condenação demanda simples cálculos aritméticos, considerando os valores registrados nos anexos da referida lei. 3.
O abatimento do valor pago administrativamente deve ocorrer antes da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor complementar a ser indenizado por via judicial. 4.
O pagamento parcial da indenização via administrativa foi efetuado dentro do prazo previsto de 30 (trinta) dias, não havendo que se falar em incidência de juros moratórios e correção monetária à respectiva parcela. 5.
O termo inicial para a incidência da correção monetária do valor devido é a data do evento danoso, qual seja, 15/05/2020, por força do Enunciado nº 580, do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo normativo determina que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0005-03 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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