TJDFT - 0712663-11.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:12
Desentranhado o documento
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21/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
ESCOLA PÚBLICA.
ESTUDANTE DEFICIENTE.
MAUS-TRATOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para criança e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua genitora a título de reparação por danos morais em razão de maus-tratos sofridos em sala de aula.
O Distrito Federal interpôs apelação para reduzir o valor da reparação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de reparação por danos morais é suficiente e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral. 4.
Dano moral mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para criança e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua genitora, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.” Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5°, V.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2024 05:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 05:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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