TJDFT - 0712438-64.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0712438-64.2022.8.07.0005 AGRAVANTE(S) FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME AGRAVADO(S) FABRICIO DO ROSARIO SALES LOPES Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1834312 EMENTA AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
TEMAS 660 E 800 STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos dos artigos 1021 e 1030, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 12, I, “e” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Recursal. 3.
Nas razões recursais, o agravante aponta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Argumenta que o contrato celebrado entre as partes (renegociação de dívida veicular) é lícito e que o agravado tinha plena ciência das cláusulas contratuais e do risco do negócio sendo indevida a devolução dos valores pagos.
Reitera a existência de repercussão geral e requer a aplicação de efeito suspensivo ao agravo. 4.
Cumpre observar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na falta do prequestionamento da matéria, na ausência de repercussão geral (temas 660 e 800 do STF) e na vedação contida na Súmula nº 279 da Suprema Corte. 5.
Verifica-se no recurso extraordinário apresentado pelo recorrente que os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados foram os incisos LIV e LV do art. 5º.
Dispositivos que não foram debatidos no acórdão vergastado, o que inviabilizou a pretensão de exame do recurso extremo.
Assim, prevaleceu, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 6.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 quando nela inexistam a justificação fundamentada da existência de repercussão geral e o devido prequestionamento da matéria (como no caso sob exame), por se tratara de controvérsia decorrente de relação de direito privado. 7.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 8.
Ademais, para modificar o entendimento do Colegiado, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 da Suprema Corte. 9.
Ainda, destaca-se que, em relação a violação ao contraditório e ampla defesa, argumento apresentado no recurso extremo, a Suprema Corte já decidiu, em sistemática de repercussão geral, que o apelo extraordinário que versar sobre a obrigatoriedade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, se dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (caso concreto ora analisado), configurará ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (tema 660) e, portanto, não será passível de análise pela Corte Suprema. 10.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 11.
Inviável, pois, a admissibilidade do recurso extraordinário e a aplicação do efeito suspensivo ao recurso. 12.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal, MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
25/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:24
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/11/2023 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
27/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/09/2023 00:06
Publicado Acórdão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:35
Conhecido o recurso de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2023 18:35
Conhecido o recurso de FABRICIO DO ROSARIO SALES LOPES - CPF: *20.***.*79-02 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/07/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
26/06/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
28/04/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
28/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0712654-82.2019.8.07.0020
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Jeferson da Silva Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 17:00