TJDFT - 0712591-03.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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25/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CONDOMÍNIO DE USO MISTO.
UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
LOJA COMERCIAL.
CONVENÇÃO DE CONDOMINIO.
INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO.
QUALIFICAÇÃO.
LOTE COMERCIAL INTEGRANTE DO CONDOMINIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS.
CONFIGURAÇÃO. ÁREA COMERCIAL.
SUJEIÇÃO À CONVENCAO DE CONDOMINIO.
OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
FRUIÇÃO DE SERVIÇOS.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENCARGO AFETO AO DEVEDOR.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
PROVA AUSENTE.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
IMPERATIVO LEGAL (CPC, ART. 373, II).
APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não estando a germinação da obrigação condicionada à comprovação de que frui ou não dos serviços fomentados à universalidade de condôminos, pois fomentados de forma indistinta, legitimando o rateio dos custos correlatos. 2.
Sendo-lhe imputada legalmente a posição de condômino por ser titular de unidade autônoma integrante do condomínio e ressoando incontroversa a inadimplência que lhe fora imputada, restando plasmados os fatos constitutivos do direito invocado pelo ente condominial, ao condômino inadimplente somente remanesce solver as obrigações inadimplidas como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito (CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.315 e 1.316). 3.
Assimilando que efetivamente é titular de unidade autônoma integrante do condomínio consubstanciada em loja comercial, o fato implica a imputação ao proprietário a qualificação de condômino, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembleia. 4.
A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não afetando essa apreensão o fato de se tratar de condomínio de uso misto, compreendendo unidades residenciais e comerciais, devendo a cobrança dos encargos, derivando da regulação geral - convenção condominial -, observar simplesmente a modulação estabelecida para mensuração das taxas geradas por cada uma das espécies de unidade condominial. 5.
Evidenciada a regular criação do condomínio, assimilada a condição de condômino imputada à parte ré na ação de cobrança e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação, o titular da unidade comercial que gerara as obrigações perseguidas e reputadas inadimplidas, não evidenciando o pagamento das parcelas nem evidenciando que foram mensuradas em desconformidade com a regulação condominial específica à natureza do imóvel que lhe pertence, deve ser compelido a solver as parcelas geradas pela coisa e que deixara de adimplir, não encerrando condição para irradiação da obrigação, ademais, a fruição dos serviços fomentados pelo condomínio, pois emergem do imóvel. 6.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte apelante, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime. -
12/03/2024 04:07
Conhecido o recurso de ANAILTON BATISTA MACIEL - CPF: *85.***.*60-31 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:09
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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