TJDFT - 0712398-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712398-43.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANSELMO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 187820600 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 às 21:54:47.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
04/04/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712398-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: ANSELMO OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em face da sentença proferida por este Juízo, que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus, consoante ID 180412333.
Indica omissão.
Para tanto, assenta que não foi observado pela r. sentença embargada que o valor atribuído não poderia fazer referência ao somatório de 12 parcelas remuneratórias do cargo concorrido pelo Embargado no certame, visto que ele ainda não possuía o direito a perceber tais parcelas remuneratórias.
Relembra o objeto da ação, que seria a declaração de nulidade de uma fase da primeira etapa do certame, não garante o valor da causa por não haver não ter conteúdo econômico imediatamente mensurável.
Neste sentido, entende pela reforma do ato judicial açodado, requerendo a correção, de ofício, do exorbitante valor atribuído à causa pelo Embargado.
Para que seja atribuído valor condizente com a demanda, por não apresentar conteúdo econômico imediato, nos termos jurisprudenciais.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento, uma vez que não vislumbro a omissão alegada.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 291, nos informa que toda causa deverá ser atribuído valor certo.
No entanto, esse valor deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Caso não ocorra essa correspondência, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento o valor da causa.
In verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. §1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A propósito, é nesse sentido o entendimento do eg.
TJDFT.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SERIA OBTIDO.
ARBITRAMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
O artigo 291, do Código de processo Civil determina que o valor da causa constará sempre da petição inicial, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2.
Caso não haja correspondência do valor atribuído à causa ao valor patrimonial em discussão, poderá o magistrado arbitrar o valor que entender correto. 3.
Em ação de obrigação de não fazer, consistente em suspensão de ato demolitório o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido com a demanda, que pode ser o valor da avaliação da área ou do bem. 4.
Procedente a demanda e inexistindo elemento seguro para o arbitramento do proveito econômico, arbitra-se o valor da causa de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a notória realidade da ocupação irregular em área de baixa renda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1323477, 07062761920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, quanto à fixação de honorários advocatícios, o Código Processual Civil vigente nos informa que são devidos, além de outras hipóteses, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo e na execução, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Não há a presença da omissão indicada na sentença, mas sim, entendimentos divergentes daqueles defendidos pelo embargante.
A parte embargante busca rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos interesses, mediante postulação de efeitos infringentes ao julgado.
A insurgência deve ser realizada pela via recursal própria.
Portanto, em razão da ausência de qualquer omissão na sentença impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:27
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:41
Outras decisões
-
08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/12/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:05
Outras decisões
-
01/11/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:34
Outras decisões
-
03/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:31
Outras decisões
-
01/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:33
Outras decisões
-
07/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:17
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:23
Outras decisões
-
12/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:00
Indeferido o pedido de ANSELMO OLIVEIRA - CPF: *82.***.*74-15 (AUTOR), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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10/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANSELMO OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Tatiana Gomes Silva em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:51
Outras decisões
-
09/02/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/10/2022 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/10/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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