TJDFT - 0712470-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712470-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA ESTHER DE OLIVEIRA MORTERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixado na r. decisão de ID 174542817.
Assim, considero a executada intimada com a publicação da decisão de ID 202887147.
Portanto, decorrido o prazo, sem o pagamento espontâneo, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Outrossim, fica o advogado da executada intimado a informar o endereço atual da mesma.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 21:41:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:41
Outras decisões
-
16/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712470-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ESTHER DE OLIVEIRA MORTERA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ANA ESTHER DE OLIVEIRA MORTERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:39:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:35
Outras decisões
-
03/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Outras decisões
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de ANA ESTHER DE OLIVEIRA MORTERA - CPF: *02.***.*76-03 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:31
Outras decisões
-
21/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2023 16:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de ANA ESTHER DE OLIVEIRA MORTERA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anselmo Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelle Menezes Maron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 18:48