TJDFT - 0712405-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:05
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ZINADER em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
DISCOPATIA.
DOENÇA DEGENERATIVA.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA JUNTA MÉDICA.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 – Concurso público.
A investidura em cargo ou emprego público, com exceção das nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, carece de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado pela Administração Pública, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei (artigo 37, inciso II, da CF/88). 2 – O edital do concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos às regras editalícias.
O Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre o concurso para o cargo de Agente de Polícia de Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, prevê a realização de exames biométricos e avaliação médica por junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 3 – Doença degenerativa.
A discopatia constitui condição incapacitante para o ingresso na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal expressamente prevista no edital (item 12.10.2, 101). É dotado de legitimidade e legalidade o ato administrativo consubstanciado no parecer motivado e conclusivo emitido pela junta médica que teve como resultado final a eliminação do candidato em decorrência de sua inaptidão para o exercício do cargo. 5 – Controle jurisdicional do ato administrativo.
O Poder Judiciário está adstrito à aferição da legalidade da motivação arvorada pela Administração Pública, sendo inadmissível que substitua a banca examinadora e exija a reinclusão do candidato no certame com esteio em critério meramente subjetivo ou mesmo técnico do qual não possui conhecimento ou expertise, em desacordo com o estabelecido no edital. 6 – Honorários advocatícios.
Majoração no recurso. É devida a majoração dos honorários fixados na origem tendo em conta o trabalho adicional no recurso, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. 7 – Apelação conhecida e não provida. td -
05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Conhecido o recurso de EDUARDO ZINADER - CPF: *15.***.*26-66 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/11/2023 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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