TJDFT - 0712634-34.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVIA DIAS DE MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA EMPRESTADA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré, representada pela Curadoria Especial, que alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A sentença recorrida julgou antecipadamente o mérito com base em prova emprestada oriunda de ação possessória, sem a observância ao contraditório e sem prévia decisão de saneamento e organização do processo.
Discute-se, ainda, a validade de contrato de cessão de direitos possessórios, apontado pela autora como viciado em razão de embuste e logro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito baseado em prova emprestada sem observância do contraditório; e (ii) determinar a validade da sentença quanto à análise dos elementos essenciais do contrato em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado do mérito apenas nas hipóteses de ausência de necessidade de produção de outras provas ou de revelia com os efeitos do art. 344 do CPC.
No caso em exame, a prova emprestada utilizada na sentença, oriunda de outro processo, não observou o contraditório, conforme previsto no art. 372 do CPC, e surpreendeu as partes, comprometendo o direito de defesa. 4.
A ausência de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) contribuiu para a inexistência de delimitação prévia sobre as provas que seriam admitidas, violando o devido processo legal e o contraditório. 5.
Reconhece-se, portanto, o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 372; 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1818830, 0733184-67.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 21/02/2024, DJe 14/03/2024. r -
07/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:46
Conhecido o recurso de VALQUIRIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*39-49 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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