TJDFT - 0712455-60.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESVIO DE VALORES.
RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de ressarcimento ajuizada por empresa contra seu ex-administrador, bem como pedido reconvencional formulado pelo requerido.
O juízo de origem entendeu pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de apuração contábil detalhada da gestão empresarial e das movimentações financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação de ressarcimento era adequada para apurar eventuais desvios praticados pelo ex-administrador da empresa; e (ii) analisar a concessão da gratuidade de justiça à empresa autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de ressarcimento não é adequada para apurar a legalidade das transações financeiras realizadas pelo requerido, pois há indícios de confusão patrimonial entre os recursos da empresa e do administrador, o que demanda um procedimento específico de prestação de contas. 4.
A revogação da procuração do requerido, por si só, não permite concluir pela ilegalidade das movimentações financeiras, sendo necessária uma análise detalhada das contas da empresa e do administrador. 5.
A jurisprudência confirma que, em casos de possível confusão patrimonial, a prestação de contas é a via processual adequada para apurar eventuais responsabilidades financeiras. 6.
A concessão da gratuidade de justiça à empresa autora deve ser mantida, pois restou comprovada a sua fragilidade financeira, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ação de ressarcimento não é meio processual adequado para discutir a regularidade de transações financeiras realizadas por administrador de empresa quando há indícios de confusão patrimonial, impondo-se o ajuizamento de ação de prestação de contas. 2.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 8º e § 11, 98, § 3º, e 485, VI; CC, art. 1.017.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1291918, 00093282320168070001, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 14/10/2020; TJDFT, Acórdão 1164796, 07005598020198070000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2019; TJDFT, Acórdão 1345555, 07387422020198070001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 02/06/2021; TJDFT, Acórdão 1629535, 07359838320198070001, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 13/10/2022. -
20/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de IMPRIME SERVICES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/08/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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