TJDFT - 0712433-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727331-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON PACHECO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROBSON PACHECO DA SILVA contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília, Drª.
Grace Correa Pereira Maia, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante. É o relato do essencial.
Verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não havendo condenação em custas e honorários advocatícios (ID 203859859).
Com efeito, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos de decisões pretéritas, cumprindo às partes impugnar a sentença por meio do recurso cabível.
A superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Cumpre frisar que, na hipótese vertente, embora a matéria agravada diga respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça ao autor recorrente, não houve condenação do requerido, por sentença, nos ônus da sucumbência.
Ademais, é certo afirmar que o art. 99, “caput”, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em apelação, isentando o postulante de comprovar o recolhimento do preparo (§ 3º, art. 99, CPC), oportunidade em que a matéria será devolvida ao Tribunal por meio do recurso próprio a atacar sentença, e decidir como lhe aprouver.
Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/08/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 14:48
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712433-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO VAZ RODRIGUES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BRENO VAZ RODRIGUES contra BRAISCOMPANY SOLUÇOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., FABRICIA FARIAS CAMPOS E ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, conforme qualificações constantes dos autos.
De início, o autor afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Narra o autor que celebrou com os demandados, em 30.9.2022, contrato de cessão temporária de ativos digitais para que, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais.
Descreve que a locatária deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir de dezembro de 2022 sem justificativa plausível.
Informa que foram descobertos o crime de pirâmide financeira e operação de dilapidação patrimonial perpetrados pelos réus por meio da Operação Halving, bem como foi decretada a prisão preventiva dos dois últimos réus, que se encontram foragidos.
Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e sobre a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para que seja realizado arresto dos bens dos demandados para garantir a execução no valor de R$ 98.918,06, que seja declarado nulo e ineficaz qualquer ato de venda da garantia feita pelos réus a terceiros, que não tenha o consentimento do autor.
No mérito, pede a confirmação da tutela; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais nº 15, 16 e 17; a rescisão contratual; a restituição dos valores devidos; a desconsideração da personalidade jurídica e a citação dos réus por edital.
Juntou documentos.
Emendas à inicial de ID n. 156276856 e 159368518.
A decisão de ID n. 159650838 indeferiu a tutela requerida e determinou a citação dos réus.
Citados por edital (ID n. 172603978), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID n. 179251923.
Representados pela Curadoria de Ausentes, os demandados ofertaram contestação ao ID n. 179508612 a alegar que os comprovantes de depósitos colacionados aos autos demonstram o repasse de valores a pessoas estranhas ao processo e com valores diferentes dos dispostos nos contratos alegados, de forma a não comprovar as efetivas transações financeiras informadas na inicial.
Por fim, contesta por negativa geral e requer a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID n. 182128831), o autor impugna as alegações dos réus, reitera os termos da inicial a colaciona documentos.
Manifestação dos demandados ao ID n. 182686553.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 183150713 que dispensou a produção adicional de provas e declarou saneado o feito.
Intimados nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, os réus não solicitaram ajustes (ID n. 183192531) e o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação (ID n. 188801994).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Dilação Probatória As questões controvertidas estão suficiente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 183150713, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura dos demandados, na qualidade de fornecedores de serviços e, no outro polo, o autor como seu destinatário final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme asseverado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi (REsp. 519.310/SP), para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração, como na espécie.
Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a criptomoeda é um meio de troca descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain (livro-registro digital) e da criptografia para sua negociação.
Trata-se de um tipo de dinheiro virtual, que não existe fisicamente, mas que é “minerado” (gerado, emitido) por meio de computadores de alta performance.
Tendo em vista o ineditismo de tal investimento, naturalmente não há ainda jurisprudência farta sobre o tema.
O fato é que o mercado de tais moedas é novo, complexo e ainda não é regulamentado pelo Banco Central nem pela Comissão de Valores Mobiliários.
Também é certo, justamente por isso, que o investidor corre grande risco de desvalorização da criptomoeda ao escolher o investimento.
A "moeda" não tem lastro (comprovação do real valor) nem regulação legal.
Sendo assim, seu valor de mercado oscila quase que diariamente e em grandes proporções.
Houve um passo importante na regulamentação de criptoativos com a aprovação da Lei n. 14.478-2022 que estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamentou a atuação das prestadoras do vertente serviço, inclusive do ponto de vista penal.
Porém, suas implicações jurídicas ainda são incipientes, visto que é diploma legal recente.
No que concerne às exchanges (plataformas digitais que facilitam a compra, a venda e a troca de criptomoedas), já se discute nos Tribunais sua responsabilidade pelo armazenamento de tais “ativos”.
Enquanto o proprietário da criptomoeda não a armazena em sua wallet (carteira digital), suas moedas virtuais ficam sob gerenciamento da exchange e, nesse período, há o risco de que o resultado esperado do investimento não venha a ser atingido, no caso de eventual crime cibernético (invasão por hackers), dentre outras hipóteses.
O caso dos autos retrata uma corriqueira operação de exchange, pois a demandada Braiscompany atua no mercado de investimentos em criptoativos, onde oferece serviços de intermediação em negócios de criptomoedas, com a promessa de alta rentabilidade mensal.
No caso delineado nos autos, o “Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos (Aluguel)” de ID n. 153272149 prova que o autor firmou com os réus negócio jurídico para aporte de R$ 98.918,06, pelo período de 12 meses, mediante a promessa de rendimentos mensais.
Em acréscimo, a narrativa dos fatos conduzida pelo autor de que os réus integram esquema voltado para a prática de golpe financeiro conhecido por pirâmide financeira/esquema de Ponzi e que já havia investigação por crimes contra a ordem econômica (Operação Halving), a qual resultou na prisão dos sócios da pessoa jurídica litisconsorte Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto, aliada à existência de diversas ações judiciais em curso contra os demandados, inclusive neste Juízo, e a ampla divulgação dos fatos relatados em todas as mídias sociais, evidenciam a conduta fraudulenta dos réus no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada.
Destaco que, no Brasil, a prática de pirâmide financeira é proibida e configura crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51.
Ademais, a Lei n. 14.478/2022 acrescentou ao Código Penal o novo tipo do artigo 171-A, que preceitua a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, assim sancionada com pena de reclusão de 04 a 08 anos, e multa.
Assim, diante da ilicitude do objeto, o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
Ainda que no início da relação jurídica contratual tenha havido a informação de aluguel de ativos, não há como reconhecer a licitude do contrato, visto que tudo não passou de simulações a fim de angariar mais investidores para viabilizar o golpe.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Na mesma linha desse entendimento, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, o pedido de rescisão contratual é procedente.
No tocante ao pedido de restituição do valor aportado (R$ 98.918,06), é certo que, por força do inciso I do artigo 333 do CPC, incumbe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito.
Nessa esteira, relevante trazer à colação o excerto da doutrina de Nelson Nery Júnior, in verbis: “(...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza." (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, 3ª ed, p. 614).
No caso delineado nos autos, o demandante não alcançou esse objetivo, pois, como já consignado na decisão de ID n. 159650838 que indeferiu a tutela de urgência requerida, não demonstrou a transferência de valores à parte demandada ou a pessoa com ligação comprovada aos réus.
Registre-se, nesse particular, que o demandante apenas juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias aleatórias destinadas a Rodrigo Haddad - ID n. 156276865,15627866, 165276867 e 165276878 – terceiro estranho à relação jurídica processual, visto que nem sequer consta no polo passivo da presente demanda.
Ressalto que o consumidor não demonstrou ou esclareceu a eventual ligação do referido indivíduo com os réus.
Tampouco informou se Rodrigo Haddad é réu na ação civil pública ou na ação cautelar antecedente noticiadas nos autos.
Nesse aspecto, cabe o registro que na manifestação de ID n. 182128831, o autor juntou, de novo, transferências bancárias destinadas ao indivíduo Rodrigo Haddad e afirmou que a complexidade da plataforma onde foram realizadas as transações financeiras impede a clareza da vertente relação jurídica. É inequívoco que se trata de alegação genérica e insuficiente para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça em caso semelhante: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, CPC.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos "contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)" que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID's 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença.
Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados.
Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes.
Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica.
Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2.
Ilegitimidade passiva. 2.1.
Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos.
Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3.
A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4.
A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo.
Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1.
Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5.
No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1.
Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento.
Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6.
Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados.
Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante.
Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1.
Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2.
A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados.
Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7.
Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide.
Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento.
A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1.
Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9.
Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus.
Apelo improvido. (Acórdão 1835907, 07115480620238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024).
Portanto, o pedido de restituição do valor aportado de R$ 98.918,06 é improcedente, ressalvada a propositura em desfavor do beneficiário das transferências realizadas pelo demandante.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, materializado no “Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos (Aluguel)” de ID n. 153272149.
O pedido de restituição do valor aportado de R$ 98.918,06 é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados no percentual de 50% para cada parte.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/05/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de BRENO VAZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BRENO VAZ RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:57
em cooperação judiciária
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENO VAZ RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:19
Indeferido o pedido de BRENO VAZ RODRIGUES - CPF: *05.***.*60-53 (AUTOR)
-
11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BRENO VAZ RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:42
Outras decisões
-
23/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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