TJDFT - 0712661-41.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712661-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRO REZENDE DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Peticiona o apelante ALESSANDRO REZENDE DA SILVA em id 62998340, requerendo a restituição do prazo recursal em decorrência de doença grave que acometeu sua advogada.
Alega que não tem condições de arcar com as despesas advocatícias, de modo que a patrona Lucilene Bispo da Paz está patrocinando sua defesa; que, em 22/07/2024, a advogada foi diagnosticada com infecção no pulmão, e, em 10/08/2024, durante retorno ao médico, constatou-se diagnóstico de pneumonia e problema cardíaco, sendo recomendado repouso absoluto por 10 dias.
Assim, requer a restituição do prazo para apresentar recurso.
Brevemente relatado.
Decido.
O requerimento não colhe razões.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso contra o acórdão de julgamento da apelação é peremptório, somente podendo ser suspenso ou interrompido nas hipóteses previstas em lei.
Não há dispositivo legal que autorize a suspensão automática de prazo para recurso em caso de atestado médico do causídico, hipótese esta que não se enquadra no artigo 1.004 do CPC: “Art. 1.004.
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.” Alie-se que eventual requerimento de suspensão deveria ter sido formulado ainda no curso do prazo, a fim de que esta Relatoria pudesse deliberar sobre o pedido, e não 3 dias após seu escoamento, como ocorreu no caso vertente.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o advogado apresentar atestado médico somente configura justa causa quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
COVID-19.
ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
ART. 223, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
NÃO PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.023.043/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso concreto, todavia, a causídica não demonstrou impossibilidade absoluta de exercer a profissão, até porque não houve notícia de internação hospitalar, e a interposição de eventual recurso não demandaria deslocamento ao Tribunal, já que se trata de processo eletrônico.
Deve-se salientar, ainda, que, de acordo com a procuração de id 59108455, o autor também outorgou mandato à advogada Andrea Cristina Freitas Cardoso, não havendo notícia de que esta estivesse impossibilitada de apresentar o recurso no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de restituição de prazo recursal.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:20
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO REZENDE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
IRREGULARIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR PARADIGMA.
DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, que remete ao artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do mesmo Diploma, reserva à lei em sentido estrito a prerrogativa de definir a sistemática de hierarquia e ascensão nos quadros militares, não podendo o autor amparar seu pleito tão somente em suposta irregularidade na promoção de outro militar. 2.
No caso concreto, não comprovou o autor o preenchimento dos requisitos legais para ingressar no curso de formação e ser promovido, não bastando a alegação de se tratar de militar mais antigo, nos termos dos artigos 32, 33 e 38 da Lei 12.086/2009. 3.
Eventual irregularidade no ingresso e na promoção de militar apontada como paradigma não é suficiente para acarretar a automática promoção do autor, se não há qualquer prova de que ele tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha sido preterido, sobretudo porque o ingresso da militar paradigma se deu na condição sub judice e fora das vagas, ou seja, como excedente, de forma que sua participação no curso não preteriu a posição de nenhum militar. 4.
Inexistente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não há que se falar em promoção do autor por ressarcimento de preterição, porquanto ausente prova da alegada preterição, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 12.086/2009. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
22/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de ALESSANDRO REZENDE DA SILVA - CPF: *02.***.*27-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/05/2024 00:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712507-51.2022.8.07.0020
Erick Danilo Bernardo de Alencar
Vicente Fernandes de Alencar
Advogado: Meireangela Fontes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 12:51
Processo nº 0712590-45.2023.8.07.0016
Banco Bradescard S.A.
Gilka dos Santos de Almeida
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:17
Processo nº 0712426-80.2023.8.07.0016
Espolio de Josina Vieira dos Santos
Carlos Carvalho Rocha
Advogado: Liane Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:46
Processo nº 0712566-17.2023.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Rosilania Pereira da Silva Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 18:16
Processo nº 0712322-36.2023.8.07.0001
Celia Regina Ferreira da Silva
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:36