TJDFT - 0712602-86.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:08
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0712602-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDY DAS GRACAS VIEIRA APELADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por EDY DAS GRACAS VIEIRA, contra a sentença de ID 55063781, proferida em ação de conhecimento, proposta contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
Por meio da petição de ID 58247825, os antigos patronos da apelada informam a revogação dos seus poderes “a partir de 31/03/2024”, conforme distrato que anexam (ID 58247827), e requerem o imediato descadastramento dos autos.
Em seguida foi disponibilizado no DJe de 22/04/2024, o acórdão que negou provimento à apelação da autora, interposta contra a sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes (IDs 58273549 e 58133917).
Na petição de ID 58327777, a nova patrona da apelante requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 58327778), bem como que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, Dra.
Priscila Rodrigues Mariano, OAB/MG nº 148.126, sob pena de nulidade.
Nos termos do art. 111, do CPC: “a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa”.
Tendo em vista que a apelada revogou a procuração e, na mesma data, já havia sido emitido o substabelecimento sem reservas, ela possuía plena ciência de que deveria “adotar as medidas necessárias para a regularização da representação processual nas ações judiciais”, conforme cláusula segunda do distrato de ID 58247827, portanto não houve suspensão do prazo para interposição de eventuais recursos.
Assim, defiro os requerimentos dos advogados para que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra.
Priscila Rodrigues Mariano, OAB/MG nº 148.126, a qual fica advertida da continuidade do transcurso do prazo, conforme disponibilizado no DJe de 22/04/2024 (IDs 58273549).
Aguarde-se o prazo na secretaria.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:58:44.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
OBSERVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE ANTIBIÓTICO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais improcedentes. 1.1.
A apelante requer a reforma da sentença.
Alega que, em suma, embora a sentença afirme que não foi indicada situação de urgência capaz de afastar a carência contratual do plano de saúde, restou comprovado: a) a idade avançada da autora; b) tratamento em curso de caso de câncer de mama agressivo; c) diagnóstico de pneumonia; d) diagnóstico de sinusopatia importante; e e) quadro infeccioso.
Afirma que a defesa da ré se limitou a argumentar sobre questão contratual de prazo de carência de cobertura, o mesmo da negativa administrativa.
Aduz que não pode ser afastada a autonomia do médico na prescrição, avaliação e indicação de necessidades aos seus pacientes, prescrição esta que não foi contestada.
Assevera que, em consequência disso, a conduta ilícita da apelada de negar a internação a autora, tendo em vista seu delicado quadro clínico, demonstra que os danos morais in re ipsa devem ser indenizados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, firmou entendimento no sentido de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.1.
Ocorre que, no caso dos autos, no único relatório médico apresentado, inexiste qualquer indicação de efetiva gravidade ou risco à vida ou à integridade física da paciente que justificasse a internação em leito de UTI. 2.2.
Ao que consta dos autos, o relatório médico elaborado pelo clínico médico, informa a paciente se encontrava na escala “Glasgow 15.
Sem sinais focais”, a pontuação (entre 1 a 15) que demonstra grau mínimo de risco, bem como “indicação de internação em UTI para seguimento clínico intensivo + antibióticoticoterapia aplicada e vigilância infecciosa”. 3.
Impende registrar que as operadoras de planos de saúde possuem a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas (art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998), os quais somente devem ser afastados por abusividade quando impedem atendimento médico por situação de urgência ou emergência, inexistente nos autos. 3.1.
Precedente: “(...) 2.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 preceitua que é obrigatório o custeio do atendimento nos casos de emergência, definidos como os que ocasionarem risco imediato de morte ou de danos irreparáveis à saúde do paciente, nos termos da respectiva indicação do médico que atende o paciente. 2.1. É igualmente obrigatório o custeio nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (...)”. (07139757620238070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 31/7/2023). 4.
Enfim, considerando que não existe indicação de urgência ou emergência para a realização da cirurgia nos relatórios médicos apresentados pela autora, tampouco abusividade na fixação de período de carência relativo à cobertura parcial temporária para tratamento da obesidade pré-existente, correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da atualizado da causa (R$ 44.000,00), verba cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. 6.
Apelo improvido. -
18/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de EDY DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *43.***.*38-34 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/01/2024 09:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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