TJDFT - 0712497-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712497-76.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 185979960 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:29:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712497-76.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO CEOLIN TIGGEMANN e WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN contra ato que imputou ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de parcelas vincendas e vencidas relativas a ICMS incidente em operações interestaduais em decorrência de transferência de mercadorias destinadas ou provenientes de estabelecimentos comerciais dos mesmos titulares.
Narrou estar na iminência de ser excluída do regime especial de apuração do ICMS, porquanto, segundo o Distrito Federal, possui débitos exigíveis em aberto, o que impede a manutenção no supracitado regime.
Afirmou que os débitos em questão já se encontram devidamente garantidos, desde 10/11/2022, no bojo da Execução Fiscal n. 0752267-19.2022.8.07.0016, estando pendente apenas uma “formalização do aceite, após sucessivos endossos voltados a satisfazer as exigências – ainda que desnecessárias – da Fazenda”.
Esclareceu que o mandado de segurança visa a declaração do direito líquido e certo de não ser excluída do regime especial de ICMS, enquanto permanecer pendente um desfecho sobre a aceitação do Seguro Garantia Ofertado na Execução Fiscal.
Requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exclui-la do regime especial de apuração, enquanto estiver pendente uma decisão judicial a respeito da aceitação da Apólice de Seguro Garantia ofertada na Execução Fiscal.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (ID 175933815).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 175967820.
O Distrito Federal, em petição de ID 177173980, apresentou embargos de declaração, aduzindo que o STF modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.099 para o exercício financeiro de 2024, não sendo, assim aplicável ao presente caso.
Contrarrazões ao ID 178302993.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão que não acolhe os embargos de declaração constou ao ID 180082071.
O Distrito Federal comunicou a interposição de agravo de instrumento ao ID 182234535.
Em juízo regressivo, a decisão agravada foi mantida ao ID 182782649.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 184620799).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o ingresso do Distrito Federal.
Anote-se.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
A questão posta a exame circunscreve-se ao alegado direito de os impetrantes não recolherem o ICMS em razão da transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.
Com feito, é certo que o ICMS é tributo que incide, entre outras operações, sobre a circulação de mercadoria, entendendo-se como circulação de mercadoria a transferência da titularidade jurídica do bem, sendo, portanto, despicienda sua circulação física.
Consoante prevê o Enunciado de Súmula 166 do STJ e, ainda, o REsp n. 1.125.133/SP, não constitui fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Na ocasião, o STJ, em recurso repetitivo, citando ensinamentos do Mestre Roque Antônio Carrazza, esclareceu que o ICMS incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais (REsp 1125133/SP, Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2010, RTFP vol. 96 p. 392).
Nesse sentido, por ausência de circulação jurídica de mercadorias, também decidiu o STF, em repercussão geral, no Tema 1099 (ARE 1.255.855), assentando a tese de que: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Nessa toada, na ADC n. 49 (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2021), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12, I, da LC n. 87/96, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e cuja ementa ficou assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
No seu voto, o e.
Ministro destacou que “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”.
Note-se que, embora não tenha havido a declaração de inconstitucionalidade específica do art. 5º, I, da Lei Distrital n. 1.254/96 e do art. 3º, I, do Decreto n. 18.955/97, não se justifica a aplicação deles, tendo em vista a flagrante divergência em relação às normas de hierarquia superior, aos entendimentos de observância obrigatória firmados pelos Tribunais Superiores, bem como à recente declaração de inconstitucionalidade do art. 12, I, da LC n. 87/96.
De outro lado, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, postergando-os para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Contudo, os efeitos prospectivos dizem respeito a utilização dos créditos de ICMS, o que difere do caso posto em análise nos autos, em que se busca afastar a cobrança de ICMS já reiteradamente reconhecida como indevida pelos tribunais brasileiros, conforme exposto.
Logo, há distinção entre os temas.
Ainda que assim não fosse, não há se falar em aplicação da modulação, porquanto o acórdão que analisou os embargos de declaração ali opostos não transitou, razão pela qual não há se falar em aplicação automática.
No caso em exame, o que os impetrantes pretendem é exatamente afastar a cobrança, ainda que eventual, de ICMS nas operações de transferência, meramente física, de bens entre seus estabelecimentos, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos dos impetrantes independentemente da localidade.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o DF ressarcir as custas adiantadas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 0753902-49.2023.8.07.0000.
Ante o desinteresse manifestado, exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:14:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
29/01/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:29
Concedida a Segurança a WALMOR RAIMUNDO TIGGEMANN - CPF: *65.***.*75-87 (IMPETRANTE)
-
25/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
18/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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