TJDFT - 0712602-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:02
Baixa Definitiva
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01/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GILDASIO DA HORA MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO ALTERANDO O PROCEDIMENTO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRECLUSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
No caso em exame, o autor ajuizou ação de tutela de urgência antecipada antecedente, a fim de obter o contrato de financiamento e instruir a ação principal consignatória c/c revisional.
Ao decidir, o juízo recebeu a petição como pedido de antecipação de provas, modificando não apenas o provimento final, mas também o rito processual a ser seguido.
Contra esta decisão não houve insurgência da autora, embora tratar-se de tutela provisória, que poderia ser impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, I do CPC).
Assim, a questão do procedimento restou preclusa. 3.
Nas ações em que se busca a exibição de documentos, não verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas do processo. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:58
Conhecido o recurso de GILDASIO DA HORA MORAIS - CPF: *81.***.*99-09 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GILDASIO DA HORA MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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