TJDFT - 0712542-50.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712542-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HMP GESTAO E PRESTACAO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712542-50.2022.8.07.0007 RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA RECORRIDO: HMP GESTÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
AÇÃO MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Como se depreende da redação do artigo 700, I, do Código de Processo Civil pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
Na hipótese, há embasamento probatório acerca da maioria dos serviços descritos nas notas fiscais objeto da cobrança.
Além de inexistir a exigência de trabalho presencial, também há que se destacar que o instrumento contratual não abrangia apenas as atividades desempenhadas pelos quatro médicos nomeados pelo hospital, mas também os serviços de uma equipe médica que era composta de outros profissionais que estavam submetidos à gestão dos coordenadores e gestores de cada unidade. 3.
Porém, em relação a uma única nota fiscal, inexiste qualquer indicativo de que houve a efetiva prestação dos serviços, devendo haver sua exclusão da condenação imposta pela r. sentença. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 476 do Código Civil, asseverando não ser possível a ora recorrida exigir o adimplemento integral da obrigação do recorrente, sem ter cumprido a sua obrigação.
Entende que caberia à recorrida comprovar que o serviço foi efetivamente prestado por meio das notas fiscais, cujos valores a recorrida apenas faz jus de forma parcial.
Requer a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Alexandre Matias Rocha Júnior, OAB/DF 43.138.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam realizadas em nome do causídico Walter Marques Siqueira, OAB/GO 11.730.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.
Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 476 do CC, pois restou assentado no aresto resistido: “No caso vertente, (...) acerca da análise da alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços referentes às notas fiscais n. 800 e 802, observa-se que (...) as notas fiscais n. 800 e 802 devem ser pagas em sua totalidade” (ID 57928437 e ID 60314599).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente e à recorrida, sejam feitas, respectivamente em nome dos patronos Alexandre Matias Rocha Júnior, OAB/DF 43.138 e Walter Marques Siqueira, OAB/GO 11.730.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
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16/08/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712542-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA RECORRIDO: HMP GESTAO E PRESTACAO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4.
Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
17/06/2024 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2024 13:13
Conhecido em parte o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 08:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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