TJDFT - 0712352-52.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 22:52
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 22:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILICITUDE DE PROVAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCA DE MANDADO.
PRÉVIA JUSTA CAUSA PRESENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 280 STF.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE TESTEMUNHA.
NOVO PATRONO CONSTITUÍDO.
REPETIÇÃO DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática da repercussão geral, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
No caso concreto, o contexto fático extraído da prova oral produzida nos autos, demonstrou prévia justa causa para abordagem pessoal e ingresso domiciliar sem mandado, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da prova assim obtida. 3.
Ao se constituir nova defesa, esta recebe o processo no estado em que ele se encontra, não sendo cabível a repetição dos atos processuais que já foram realizados, como por exemplo a oitiva da testemunha dispensada pelo patrono anterior. 4.
Os depoimentos tomados de policiais na condição de testemunha servem como prova que justifica a condenação, quando harmônicos com os demais elementos – como a apreensão das drogas na residência do réu – e quando não há fundamentos que infirmem sua veracidade. 5.
A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça é de competência do Juízo da Execução Penal, juízo onde deve ser deduzido o pedido. 6.
Apelação não provida. -
19/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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