TJDFT - 0712330-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0712330-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de apelação cível (ID 57573505) interposta por FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA contra a sentença (ID 57573497) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de indenização movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Não conhecido o recurso em razão de sua inadmissibilidade (ID 63977886).
Apresentado requerimento de reconsideração para conhecimento e prosseguimento do recurso.
De início, cumpre registrar o não cabimento de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator diante da inexistência de previsão legal.
Assim, eventual impugnação deve ser apresentada por meio do instrumento processual adequado, previsto no rol do art. 994 do Código de Processo Civil – CPC.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO.
PRECLUSÃO.
II - PRELIMINARES.
RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFESA PROMOVIDA PELA CURADORIA DE AUSENTES.
EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL.
COMPARECIMENTO AOS AUTOS DA PARTE DEMANDADA SOMENTE EM FASE DE RECURSO.
EFEITOS DA REVELIA NÃO AFASTADOS.
FEITO SENTENCIADO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA.
SUPERAÇÃO DO TEMPO ÚTIL DO PROCESSO PARA ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS.
INDEVIDA INOVAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
ESTADO DE FATO INCONTROVERSO GERADO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA OFERECER DEFESA.
INADMISSIBILIDADE DE SEREM DISCUTIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE REVISÃO QUESTÕES FÁTICAS NÃO LEVADAS A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DOCUMENTO NOVO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 435 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INJUSTIFICADA APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONHECIMENTO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE.
ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS.
ATUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração.
Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por decisão unipessoal.
Inexiste previsão de reconsideração como espécie recursal no Código de Processo Civil, tratando-se de simples requerimento dirigido ao órgão julgador com a finalidade de provocar a reapreciação da questão decidida, não interrompendo, tampouco suspendendo o prazo recursal.
Eventual impugnação da decisão unipessoal do Relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser apresentada por meio do instrumento processual cabível e adequado, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. [...] (Acórdão 1644207, 07037828320208070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO DEPOIS DA PRECLUSÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Pedido de reconsideração não se qualifica como recurso e, por via de consequência, não pode ser conhecido como agravo interno.
II.
Pedido de reconsideração não tem o condão de desconstituir a preclusão da decisão que negou seguimento à apelação e o trânsito em julgado da sentença.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1422138, 00321458620138070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [grifou-se] Diante desse panorama, eventual impugnação ao citado pronunciamento judicial deve ser apresentada por meio do instrumento processual adequado, previsto no rol do art. 994 do Código de Processo Civil – CPC.
Assim, nada a prover sobre requerimento de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0712330-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de apelação cível (ID 57573505) interposta por FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA contra a sentença (ID 57573497) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de indenização movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em Decisão de ID 63507445 foi indeferida a gratuidade de justiça quanto ao presente recurso e determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil – CPC.
O Agravante, no entanto, manteve-se silente, de modo que decorrido o prazo para recolhimento do preparo (ID 63507445). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) [grifou-se] Portanto, não realizado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. (...) 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifou-se] AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 2.
A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo.
No caso dos autos, a renda das partes não permite considerá-las hipossuficientes. 3.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Deserção configurada.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1878236, 07168080720238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ]grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de sua deserção. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433129, 07043695820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifou-se] Ressalto que o Apelante foi intimado da decisão que indeferiu, em grau recursal, a benesse, tomando ciência da determinação de efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento (ID 63567697), e nada fez.
Nessa linha, diante da omissão do interessado, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 11% do valor atribuído da causa.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:17
Não conhecido o recurso de Apelação de FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA - CPF: *99.***.*71-00 (APELANTE)
-
12/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0712330-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de apelação cível (ID 57573505) interposta por FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA contra a sentença (ID 57573497) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de indenização movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, em síntese, o autor narrou que ingressou nas forças armadas em 17/02/1973 e atualmente é militar da reserva, após mais de 34 anos de serviço, e portanto titular de conta individual do Pasep, na qual foram depositados valores da contribuição social pela União.
Relatou que ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, verificou restar valor irrisório de R$ 991,01 (novecentos e noventa e um reais e um centavo) desproporcional ao período de contribuição; importe que aponta ser inferior àquele efetivamente devido.
Aduz não ter sido realizada a correta atualização monetária pela Requerida, e que o valor devido perfaz a quantia de R$ 129.962,76 (cento e vinte e nove mil novecentos e sessenta e dois reais setenta e seis centavos).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, no entanto após determinação do juízo para complementação da documentação para demonstração da miserabilidade jurídica ou recolhimento das custas (ID 57573296), o autor optou por realizar o recolhimento (ID 57573299).
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 57573505).
Irresignado o autor apela, em suas razões recursais de Id. 57573505, sustenta pela má gestão na administração dos recursos advindos do Pasep por parte do banco apelado, diante de supostos desfalques e supressão de valores havidos.
Novamente, requerida a gratuidade justiça.
Aduz que a alegação de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade, e basta a mera alegação, dispensada a produção de provas da miserabilidade jurídica, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC.
Requer o recebimento do presente recurso em efeitos suspensivo e devolutivo; o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do apelante; e a concessão da justiça gratuita.
Preparo não recolhido, diante do requerimento da gratuidade (art. 99, §7º, CPC). É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça outrora concedida, eis que o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão do agravante, que busca limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em folha de pagamento pelas instituições financeiras agravadas. 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracrerização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil, trezentos e vinte reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Conforme informação prestada pelo Apelante, este é militar aposentado e não possui recursos suficientes para custear o processo, e apesar de intimado a comprovar a miserabilidade jurídica pelo Juízo de Primeiro Grau, optou por realizar o pagamento das custas e não apresentar qualquer documentação a atestar qualquer das declarações prestadas.
Tão somente a declaração de hipossuficiência, é insuficiente para permitir a formação de juízo de convencimento sobre a situação financeira atual da Apelante, de modo que não é possível afirmar, com certeza, que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pelas razões expostas, com respaldo no art. 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso.
INTIME-SE o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsão final do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Como o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, postergo a análise do pedido formulado em caráter liminar.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator Eventual -
31/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:05
Gratuidade da Justiça não concedida a FERNANDO AUGUSTO LOPES DE CASTRO SOUSA - CPF: *99.***.*71-00 (APELANTE).
-
08/04/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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