TJDFT - 0712583-20.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 15:57
Juntada de carta de guia
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11/09/2025 15:15
Expedição de Carta.
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11/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712583-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.184977666 TRANSITOU EM JULGADO para o Ministério Público em 31/01/2024 em definitivo em 14/08/2025.
De ordem, faço vistas as partes para ciência do retorno dos autos.
De ordem, remeto os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:19:31.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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20/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712583-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACEDO XAVIER DECISÃO Recebo o apelo de ID 186344870 em favor do sentenciado.
Dê-se vista à Defesa para apresentar razões recursais, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP).
Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
Juntadas as razões e contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712583-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACEDO XAVIER SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 21/8/2023, ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACÊDO XAVIER, devidamente qualificada nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, na forma do art. 61, I e II, “a” e “f”, ambos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 169252828): “1 FATO CRIMINOSO 1: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA No dia 24 de junho de 2022, por volta das 04h30min, na QR 03, Conjunto D, Lote 28, Sobradinho II/DF, a denunciada ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACÊDO XAVIER, de forma consciente e voluntária, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de LARISSA GONÇALVES SALES, sua ex-companheira. 2 FATO CRIMINOSO 2: AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACÊDO XAVIER, de forma consciente e voluntária, ameaçou LARISSA GONÇALVES SALES, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. 3 DINÂMICA DELITIVA Na audiência de custódia, realizada em 13 de junho de 2022, nos autos n.º 0707598-08.2022.8.07.0006, após a acusada ser presa em flagrante, pelo cometimento do crime de ameaça contra LARISSA GONÇALVES SALES, sua ex-companheira, foram deferidas medidas protetivas de urgência, assim como decretadas medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: Assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACÊDO XAVIER, nascida em 22/07/1989, filha de Antonio Luiz Barbosa Xavier e de IRENE PEREIRADE MACÊDO, impondo-lhe as seguintes medidas protetivas: A) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com LARISSA GONÇALVES SALES; B) proibição de contato com LARISSA GONÇALVES SALES, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; C) proibição de se aproximar de LARISSA GONÇALVES SALES, devendo manter dela uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Fixo, ainda, a seguinte medida cautelar: I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho); e II - monitoração eletrônica, como forma de garantir o cumprimento das medidas protetivas fixadas.
O monitoramento eletrônico deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o(a) beneficiado(a) deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fixo como área de exclusão o raio de 500 (quinhentos) metros da residência de LARISSA GONÇALVES SALES (QR 03, Conjunto D, Lote 28, Apartamento 203, Sobradinho II/DF).
A acusada foi expressamente advertida ‘que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei n.11.340/06, bem como a caracterização do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06’.
No dia 15 de junho de 2022, nos autos n.º 0700395-92.2022.8.07.0006 (Id. 128146963), foram compatibilizadas as diversas medidas protetivas, deferidas em autos distintos, mantendo aquelas deferidas em audiência de custódia, revogando-se apenas ‘a medida de afastamento da ofensora do local situado na: AR 09, Conjunto 3, Lote 30, Sobradinho II-DF’.
Ocorre que, no dia 24 de junho de 2023, a imputada foi até a residência da vítima (QR 03, Conjunto D, Lote 28, Sobradinho II/DF), em relação a qual estava proibida de aproximar-se, no raio de raio de 500 (quinhentos) metros, conforme comprova a monitoração eletrônica Id. 169150907.
Em sequência, começou a chutar o portão de entrada e caixa de correio do prédio, proferindo ameaças, dizendo que ‘iria meter tiro na cara de LARISSA’, em razão dela estar se envolvendo com outra pessoa. 4 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER A denunciada e a vítima mantiveram relação íntima de afeto por aproximadamente 07 (sete) anos, estando caracterizado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
As infrações penais foram praticadas com violência psicológica, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006.” Em 13/6/2022, nos autos nº 0707598-08.2022.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor da acusada, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 500 (quinhentos) metros, decisão da qual foi intimada no próprio ato (ID 127783588 daqueles autos).
A denúncia foi recebida em 21/8/2023 (ID 169257028).
Citada pessoalmente, em 31/8/2023 (ID 171409017), a ré ofereceu, por meio da Defensoria Pública, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que provaria sua inocência no decorrer da instrução processual, bem como arrolou nova testemunha além das discriminadas na peça acusatória (ID 173285298).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária da denunciada, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 174685079).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e detalhada juntada aos autos (ID 178316258).
Na audiência, ocorrida em 27/11/2023, foram ouvidas a vítima LARISSA e a testemunha RITA, bem como realizado o interrogatório da ré.
Ainda, foram revogadas as medidas protetivas (ID 179603467).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação da ré, nos termos da denúncia (ID 179623471).
A acusada constituiu Advogada particular para patrocinar sua defesa (ID 181021084) e, em suas alegações finais, pleiteou pela absolvição da ré, aduzindo insuficiência probatória (ID 184923259).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa à acusada a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação da ré pela prática de descumprimento de medida protetiva e ameaça, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dos delitos a ela imputado.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor da acusada. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria dos crimes estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 24/6/2022, a Sra.
LARISSA compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 167662890) que, por volta das 04h27, a Sra.
ANTORENE foi até o prédio em que a ofendida reside, chutou o portão de entrada e proferiu ameaça contra LARISSA, dizendo que “iria meter tiro na cara dela”, em razão de acreditar que esta esteja namorando com outra pessoa.
Assim, LARISSA acionou apoio policial, mas, quando os policiais chegaram ao local, ANTORENE já havia saído.
Depois que a guarnição deixou o local, ANTORENE retornou por mais 2 (duas) vezes, sendo que, na terceira vez, a genitora de LARISSA a convenceu de ir embora.
Em Juízo, a vítima declarou (ID’S 179621933 e 179621935) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda desse fato do dia 24 de junho do ano passado?] eu me recordo do dia que ela foi, por conta dos danos que ela deixou para eu pagar depois, do portão e da caixa de correio que ela derrubou; e por conta do horário também que ela foi; eu estava acompanhada com meu namorado em casa; ela chegou por volta de 3h ou 4h da manhã lá no meu prédio, onde eu morava; começou a chutar o portão, falando: “bora, LARISSA, desce”; até que ela derrubou a caixa de correio, que era grudada no portão do prédio; eu apareci na janela em cima; ela me ameaçava, falava que ia me matar, que ia dar tiro; só que a tornozeleira dela estava com o papel alumínio enrolado; ai eu chamei a polícia por diversas vezes; a polícia chegava, ela corria para as ruas abaixo, ela se escondia; quando a polícia saia, ela voltava no portão de novo; isso só parou quando eu consegui ligar para a minha mãe e pedi que ela viesse para minha casa; ai minha mãe encontrou com ela no meio da rua, pediu para ela parar e ela não voltou mais para a minha residência; [Nesse dia, a senhora pediu que ela fosse lá?] não; não pedi não; desde o tempo que a gente tinha brigado e se separado, ela sempre tentou manter contato comigo de alguma forma; depois disso, eu ainda cheguei a conversar com ela em relação a nosso filho, mas depois disso não tinha mais conversado; e ela sempre vinha me procurar; onde ela sabia que eu estava, ela ia; ela ia na minha casa; ela ia em barzinho onde eu estava; afirmou que não deseja a manutenção das medidas protetivas e não tem interesse em indenização por danos morais.
Perguntas da Defesa: [Vocês têm um filho em comum registrado no nome dela?] sim; [Esses dias você entrou em contato com ela para ajuda em relação ao filho?] a gente tem contato por intermediários; ela conversa com minha mãe; e, quando eu preciso de alguma coisa, eu converso com amiga dela, irmã ou algum parente; desde a separação, ela ajuda sim ele, ela ajuda com ajuda de custo; ela pega ele para ficar aos finais de semana; [Sempre por intermédio de alguém? Nunca diretamente entre vocês duas?] teve um dia só que eu conversei com ela por telefone, mas foi coisa muito rápida.
Assim, a Sra.
LARISSA ratificou a dinâmica fática anteriormente exposta, especialmente confirmando que, na data dos fatos, entre 3h e 4h da manhã, a acusada foi até o prédio em que situava a residência dela, passando a chutar o portão e danificar a caixa de correio, além de ameaçar a vítima de morte, afirmando que a mataria e que lhe daria tiro.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
A Sra.
RITA DE CÁSSICA disse em Juízo (ID 179623464) que: Perguntas da Defesa: [Da época dos fatos, do suposto descumprimento de medida protetiva por parte da ANTORENE, você recorda se teve contato anterior da LARISSA com a ANTORENE?] se teve, eu não sei; [E como era a relação das duas?] quando moravam juntas ou depois que separaram?; [Depois que separaram] era sempre por telefone; [A LARISSA também entrava em contato com a ANTORENE? A ANTORENE entrava em contato? Como era essa relação? Era conturbada?] era conturbada; a ANTORENE ficava ligando, falando coisas para ela, tipo perturbando; a LARISSA vinha me falar; [E por parte da LARISSA também havia isso?] não; a LARISSA tinha medo, sei lá, dela pegar o filho e não devolver mais; [Depois dessa época, elas tiveram contato?] tiveram um, mas eu estava presente; a LARISSA me chamou para eu ir; foi quando a ANTORENE foi comprar uma havaiana para o ANTONY; [A LARISSA pedia depósitos diários para a ANTORENE?] não; a ANTORENE que oferecia; inclusive, uma vez depositou na minha conta.
A Sra.
RITA DE CÁSSIA em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, uma vez que não relatou sobre o ocorrido.
Por último, a acusada, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID’S 179623457 e 179623460): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] em parte; [A senhora quer nos contar o que aconteceu?] sim; houve a situação; essa novela que o senhor vem acompanhando; eu fiquei, depois que eu sai da audiência de custódia, fui colocada em liberdade mediante o uso de tornozeleira; eu fiquei em situação de rua; inclusive, teve uma audiência de justificação para eu pegar as minhas coisas; na audiência de custódia, pediram para que a polícia fosse lá comigo pegar as coisas; que eu poderia ir lá com a polícia; fiquei em situação de rua; inclusive, nesse dia, eu estava em situação de rua; fiquei dois dias com a mesma roupa, descalça; não tinha como carregar a tornozeleira, enfim; mas sobre esse fato, eu não chutei portão, nem me recordo se tinha essa caixa de correio que está falando ai; é um prédio, né; não ameacei; tanto é que a LARISSA acabou de ter filho, tem 2 meses a criança; eu fiquei com o ANTONY internado no hospital; ela não pode revezar comigo; fiquei 11 dias seguidos com ele no hospital; não tirei nada de dentro de casa; ela já está casa; eu não tenho mais nenhum contato; moro na Asa Norte; tivemos contato no HMIB porque o ANTONY vai fazer uma cirurgia e precisa da autorização das duas; [A senhora foi lá próximo?] estive próximo sim; [Para que?] primeiro, na tentativa de pedir alguém para bater no portão para pegar uma muda de roupas para mim; segundo, para ter notícias do ANTONY; ele é muito apegado a mim, ele ficou doente; ele não entende; além da deficiência física, ele é autista; ele não entende essa separação; na época, eu estive sim próxima ao portão, mas não houve nenhum tipo de ameaça, não houve chutar portão; não houve esse tipo de coisa; onde eu fiquei, eu não sabia fazer essa soma ai se era 300 metros; acho que era 300, depois foi para 500; às vezes, sem querer mesmo, ultrapassava esse limite; a tornozeleira apitava; o CIME entrava em contato comigo e eu saia imediatamente da área; nesse dia, o CIME não entrou em contato comigo; ela falou que chamou a polícia; nenhuma viatura compareceu ao local.
Assim, a ré confirmou que compareceu ao edifício em que se situava o apartamento em que LARISSA reside, embora estivesse medidas protetivas vigentes e utilizando equipamento de monitoração eletrônica, mas negou ter proferido qualquer ameaça.
Todavia, apesar de sua negativa, a versão por ela apresentada não se sustenta, sobretudo por não ser amparada pelos demais elementos probatórios e não merecendo, portanto, qualquer credibilidade.
Por outro lado, os relatos da ofendida mostraram-se firmes e uníssonos, os quais se encontram em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Veja-se, a vítima narrou a mesma dinâmica dos fatos durante todo o curso da persecução penal, narrando, com firmeza e riqueza de detalhes, o mesmo contexto fático à Autoridade Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
E mais, não há qualquer razão para desacreditar do relato feito pela vítima.
Por outro lado, a negativa da acusada não foi corroborada por nenhum outro elemento probatório e remanescendo absolutamente isolada nos autos.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, os elementos probatórios demonstram que a acusada praticou as condutas descritas na peça acusatória, sendo farto a demonstrar que descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas e ameaçou a Sra.
LARISSA.
Em 13/6/2022, nos autos nº 0707598-08.2022.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor da acusada, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 500 (quinhentos) metros, decisão da qual foi intimada no próprio ato (ID 127783588 daqueles autos).
Dessa forma, à época dos fatos, em 24/6/2022, as medidas protetivas estavam em vigor e a acusada tinha a plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Por derradeiro, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, sobretudo de proibição de aproximação e de contato com a ofendida, a ré, inoportuna e inconvenientemente, as desobedeceu, ao comparecer até a residência dela, em plena madrugada, ocasião em que passou a importunar e perturbá-la, chutando o portão do prédio, além de amedrontá-la mediante ameaças.
Salienta-se que a medida protetiva o proibia de manter contato ou se aproximar da ofendida, por qualquer meio ou motivo, não prevê qualquer exceção.
Nesse ponto, ainda que a vítima tivesse consentido com o contato da ré (o que sequer foi comprovado nos autos), as medidas protetivas ainda permaneciam vigentes, sendo que o assentimento dela não revogaria a decisão que determinou as medidas, tampouco afastaria a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006 ou mesmo excluiria a culpabilidade, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Desse modo, considerando a ignorância e o desrespeito às medidas protetivas, e sobretudo que a ré poderia agir sem descumprir as ordens judiciais, verifica-se a presença do dolo da Sra.
ANTORENE em desobedecer às determinações judiciais.
Veja-se, sabendo que não poderia manter contato com a ofendida, independentemente do motivo e das circunstâncias, a ré ignorou as determinações judiciais.
Assim, a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se impositiva.
Ainda, verifica-se que a acusada proferiu ameaça contra a Sra.
LARISSA, afirmando que a mataria e lhe daria tiro na cara.
Cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, a ré obteve êxito, tanto é que a vítima LARISSA buscou imediatamente amparo estatal, comparecendo à Delegacia para representar sobre os fatos.
Registra-se que o ordenamento jurídico pátrio reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Além disso, diferentemente do que sugere a Defesa, é evidente que a ré agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência.
Assim, de forma inequívoca, a acusada desejou e, inclusive, conseguiu amedrontar a ofendida.
Ante o exposto, a condenação da ré pela prática do delito de ameaça é medida que se impõe.
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade da ré também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ela era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, considerando o especial valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção, especialmente o seu depoimento em Juízo, verifico a aptidão das provas coligidas em amparar um decreto condenatório em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que não tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACEDO XAVIER descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0707598-08.2022.8.07.0006, ao comparecer à residência da Sra.
LARISSA e com ela manter contato, além de ameaçá-la de morte, afirmando que iria dar um tiro na cara dela.
Com essa conduta, a ré cometeu as infrações penais capituladas nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticadas com base no gênero da vítima, ex-companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Destaco que a acusada ostenta condenação nos autos nº 0711175-91.2022.8.07.0006 deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho/DF, pela prática do crime do art. 147 do CP, em que os fatos se deram em 26/2/2022 e o trânsito em julgado em (ID 178316258, págs. 25-27), a qual será considerada como maus antecedentes, e nos autos nº 0706477-13.2020.8.07.0006 do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, pelo delito do art. 331 do CP, cujos fatos ocorreram em 3/11/2019 e o trânsito em julgado em 23/2/2022 (ID 178316258, págs. 19-21), que será considerada como reincidência, nos termos do art. 63 do CP.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), somente em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Presente, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), somente quanto ao de ameaça.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANTORENE JULIETE PEREIRA DE MACEDO XAVIER, devidamente qualificada nos autos, pela prática das condutas descritas nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, na forma do art. 61, I e II, “f”, ambos do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face de LARISSA GONÇALVES SALES.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP. 1.
Descumprimento de Medida Protetiva – Art. 24-A da LMP Na primeira fase, verifico que a culpabilidade como juízo de censura e reprovação social não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
A ré ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade da agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e a agravante do art. 61, I, do CP (reincidência), as quais se compensam.
Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que estabilizo a reprimenda em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 2.
Ameaça – Art. 147 do CP Na primeira fase, verifico que a culpabilidade como juízo de censura e reprovação social não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
A ré ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade da agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presentes as agravantes previstas no art. 61, I (reincidência) e II, “f”, do CP (violência doméstica).
Assim, agravo a pena em 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que estabilizo a reprimenda em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Entre os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que a sentenciada é reincidente.
A sentenciada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois é reincidente, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (antecedentes) e, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Descabida, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a sentenciada é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (antecedentes), não preenchendo os requisitos do art. 77, caput, do CP.
Permito que a ré recorra desta sentença em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo I.
Juízo da Execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 30 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/11/2023 16:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/09/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Joselene Alves Silva Moura
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:13