TJDFT - 0712541-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:02
Indeferido o pedido de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS - CPF: *38.***.*30-82 (AUTOR)
-
11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712541-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, a mera indicação de prequestionamento, sem indicação do vícios combatíveis pelos aclaratórios não dá azo ao seu recebimento.
Cito. “2.
Conforme já se decidiu, ‘o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC).
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.” Acórdão 1394920, 07041808220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:19
Outras decisões
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS - CPF: *38.***.*30-82 (AUTOR).
-
13/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:08
Outras decisões
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:51
Outras decisões
-
18/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712318-84.2023.8.07.0005
Djovan Pereira Muniz
Mercantil Canopus Comercio de Motociclet...
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:24
Processo nº 0712598-58.2023.8.07.0004
Flavio Winicius de Moraes Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Flavio Winicius de Moraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:13
Processo nº 0712441-59.2021.8.07.0003
Gessi de Oliveira Bispo dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:50
Processo nº 0712381-74.2021.8.07.0007
Jorge Denilson Lopes Aguiar
Gabriel Lorran Lauriano de Almeida
Advogado: Walter Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:47
Processo nº 0712416-24.2023.8.07.0020
Francisco Gonzaga Caldeira
Hidromec Coml Importacoes Exp com Rep e ...
Advogado: Jonathas Henrique Vasconcelos Caldeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:07