TJDFT - 0712541-34.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712541-34.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria das Mercês Barbosa Milhomens contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho nos autos da ação revisional proposta por ela contra Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos formulados na ação de revisão contratual e condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ressalvou, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
A apelante interpôs apelação, oportunidade em que requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O apelado apresentou contrarrazões e requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante.
A apelante foi intimada para manifestar-se sobre a ausência de interesse recursal quanto ao requerimento da gratuidade da justiça e o apelado foi intimado para manifestar-se a respeito da inadequação da via eleita em relação ao requerimento de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à apelante em momento anterior à citação do apelado.
A sentença mencionou expressamente a concessão ao ressalvar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Ausente interesse recursal da apelante quanto ao tema.
O apelado impugnou a gratuidade da justiça em contrarrazões.
O art. 100 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de impugnação à gratuidade da justiça em sede de contrarrazões somente quando o requerimento for pleiteado no próprio recurso e não em momento anterior à interposição da apelação, sob pena de preclusão.
A apelante requereu a gratuidade da justiça na petição inicial e o benefício foi concedido antes da citação do apelado, razão pela qual o momento adequado para a impugnação da concessão da benesse era a contestação.
Ressalte-se que nem sequer foi apresentado qualquer fato superveniente que autorizasse a impugnação nesse momento processual.
Ante o exposto, não conheço do requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado na apelação e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:21
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:43
Processo Reativado
-
24/01/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:23
Prejudicado o recurso
-
28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712541-34.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria das Merces Barbosa Milhomens contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho nos autos da ação revisional proposta por ela contra Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
A apelante narrou na petição inicial que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de veículo com o apelado.
Sustentou a abusividade de algumas cláusulas contratuais (id 62585307).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para ser mantida na posse do automóvel enquanto durar o processo e impedir o apelado de inscrevê-la em cadastro de restrição ao crédito.
Os pedidos formulados na ação foram: 1) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que tratam do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores pagos a referido título; 2) a fixação do saldo devedor em R$ 24.372,55 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e das cobranças mensais em R$ 812,42 (oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos); 3) a revisão do contrato para adequar a taxa de juros remuneratórios aos patamares previstos nos arts. 406 e 591 do Código Civil ou à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 4) a condenação do apelado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5) a condenação do apelado a abster-se de inscrever a apelante em cadastro de restrição ao crédito ou efetuar operação de busca e apreensão quanto ao veículo objeto de financiamento.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante (id 62587480).
A apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 62587480, o qual foi provido para deferir o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a ela (id 62587494).
A apelante manifestou-se quanto aos Temas Repetitivos n. 530 e 621 do Superior Tribunal de Justiça (id 62587497).
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos formulados na ação liminarmente.
Sem condenação em honorários advocatícios (id 62587499).
A apelante opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos (id 62587501 e 62587503).
A apelante sustenta que a produção da prova pericial é fundamental para o deslinde da controvérsia.
Afirma que celebrou contrato de financiamento com o apelado, o qual prevê cobranças ilegais e abusivas quanto aos juros de mora, tarifa de serviço, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), multa contratual, despesas do emitente, dentre outros.
Defende que o contrato é de adesão e contém cláusulas que colocam-na em situação desigual e desproporcional.
Destaca que o apelado agiu de má-fé e que tem direito à revisão contratual.
Ressalta que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro.
Salienta que sofreu dano material (id 62587505).
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso reformar a sentença a fim de acolher os pedidos formulados na ação.
Preparo dispensado, pois a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id 62587494).
O Juízo de Primeiro Grau manteve a sentença (id 62587508).
O apelado foi citado, porém não apresentou contrarrazões (id 62587559).
A apelante foi intimada para manifestar-se sobre o interesse recursal quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação e ambas as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventual nulidade da sentença por violação aos limites do pedido e falta de fundamentação.
Elas deixaram o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 62893021, 63298195 e 63351920). É o relatório.
Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência formulado nas razões recursais.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
O interesse em recorrer é um deles. É necessário que a parte tenha sofrido algum grau de sucumbência para que possa impugnar a decisão, ou seja, que não tenha obtido tudo que pretendia.[1] O recurso somente deverá ser conhecido se a parte demonstrar a sua utilidade e necessidade.
Verifico a ausência de interesse recursal da apelante com relação ao requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
A apelação terá efeito suspensivo como regra geral nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O § 1º do dispositivo legal referido prevê exceções a essa regra, ou seja, casos em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação: (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) A presente apelação já possui efeito suspensivo, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
O interesse processual da apelante não subsiste quanto ao ponto, pois não há utilidade no requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Ante o exposto, não conheço do requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.990-1.992. -
02/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:11
Outras Decisões
-
28/08/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712541-34.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS MERCES BARBOSA MILHOMENS APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Maria das Merces Barbosa Milhomens contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho nos autos da ação revisional proposta por ela contra Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
A apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Ocorre que o recurso interposto por ela possui efeito suspensivo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestar-se sobre o interesse recursal quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual nulidade da sentença por violação aos limites do pedido e falta de fundamentação visto que parte dos pedidos formulados na ação não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/08/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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