TJDFT - 0712541-02.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I – DO RELATÓRIO VANDICE GOMES DE MEDEIROS promoveu ação em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA objetivando a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde contratado, e a repetição do indébito.
Em resumo, sustenta a autora que a ré vem praticando cobranças abusivas de mensalidades, haja vista que o mesmo plano contratado é comercializado no mercado para outros idosos, pela requerida, por preço médio mensal de R$1.575,89 a R$1.850,00, ao passo que a mensalidade cobrada da autora está fixada em R$2.902,63, o que se lhe afigura desarrazoado, nomeadamente porque não teria havido alteração de faixa etária.
Alega também que há cobrança abusiva, porquanto o valor da última faixa etária da mensalidade em concreto excede em 9 (nove) vezes o valor do plano de saúde da primeira faixa etária, contrariando-se o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no julgamento do Tema 952.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedida, liminarmente, inaudita altera parte, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Excelência, a determinação para que a parte Requerida passe imediatamente a efetuar a cobrança da prestação contratual mensal do plano de saúde no valor de R$ 1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais) e encaminhe o boleto à Autora, limitando-se a novos aumentos determinados pela ANS, nos termos do art. 300 do CPC; b) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; c) Que após os trâmites normais seja a presente tutela provisória julgada procedente, para confirmá-la e torná-la definitiva a fim de que seja afastado o permissivo de aumento unilateral, determinando que os reajustes (já ocorridos e vincendos no deslinde processual) sejam realizados conforme aumentos permitidos pela ANS, devendo a operadora revisar o contrato e readequar o valor da prestação mensal ao que vem sendo comercializado; d) Que sejam julgadas indevidas as cobranças acima do permitido pela ANS, com a consequente repetição de indébito em dobro dos últimos 03 (três) anos, tendo em vista a inconteste má-fé da Requerida no caso em concreto, incluindo-se as parcelas vincendas no decorrer do deslinde processual, nos termos do art. 323 do CPC; e) Alternativamente ao pedido anterior, sejam julgadas indevidas as cobranças acima do permitido pela ANS, com a consequente repetição de indébito simples dos últimos 03 (três) anos”.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id99103727).
Citada em 11/09/2021 (id104036734), a ré apresentou contestação (id 108811917) sustentando os seguintes pontos: 1.Impugnação à gratuidade de justiça; 2.Ausência de interesse processual; 3.Prescrição; 4.Ilegitimidade passiva, porque a alienação da carteira da Golden Cross à ré foi aprovada em 10/09/2013, e os supostos percalços passados pela autora não foram causados durante ou após a alienação referida; 5.Ato jurídico perfeito; 6.Legalidade dos reajustes anuais; 7.Respeito aos requisitos firmados pelo STJ no tema 952; 8.Adequação da sentença ao REsp 1.568.244/RJ; 9.Indevida restituição de valores; 10.Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; Ao fim, requer a improcedência do pedido; aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça; acolhimento da preliminar de prescrição; indeferimento da inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (id111570574).
Manifestação da ré, informando a existência de diferença de valores entre contratos novos e antigos, em decorrência dos reajustes anuais (id114998926).
Decisão de id 11871379 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, a prejudicial de prescrição, e determinou o julgamento antecipado da lide.
Decisão proferida em id 120649946 converteu o feito em diligência, determinando a realização de prova pericial (perícia atuarial).
A ré apresentou quesitos (id 128060717), porém, posteriormente, deixou de promover o recolhimento dos honorários periciais fixados pelo Juízo (id 144576301), em face do que foi decretada a prejudicialidade da prova e determinada a conclusão do feito para julgamento (decisão de id 147228089).
O processo foi sentenciado (id 148687340), e cassada a sentença, a fim de que a prova pericial fosse realizada (id 170259465).
Determinada a realização de perícia, a ser custeada pelo Tribunal, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id 171707982).
Homologado os honorários periciais em R$2.000,00, e determinada a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 53, deste Tribunal (id 203048217).
Admitida a substituição processual da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ” - id 209782292).
Laudos periciais apresentados (id 211122248).
A autora impugna o laudo da perita (id 214773046).
A perita apresentou laudo complementar (id 215234982 e 215561595).
Instadas, as partes não se manifestaram (id 220880136).
Decisão de id 222650481 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, verifica-se que o laudo pericial (id 211122248) confirmou o entendimento anteriormente adotado por este Juízo na sentença objeto de desconstituição pela Superior Instância, concluindo a Sra.
Perita do Juízo (Cláudia Soares de Souza) que “os estudos realizados pela perícia identificaram que o reajuste por mudança de faixa etária foi aplicado conforme os índices de reajuste anual divulgados pela ANS.” (Item 5 do laudo pericial) Outrossim, em resposta a quesito da autora, afirmou a Sra.
Perita do Juízo que “houve alteração conforme as regras de mudança de faixa etária estabelecidas no contrato do plano de saúde, observando os reajustes aplicados de acordo com a idade da Autora ao longo do período de vigência do contrato.” (id 211122248, p. 16).
Disse também a Sra.
Perita que “os reajustes identificados foram aplicados pela UNIMED-FERJ conforme as diretrizes e regras estabelecidas pela ANS.
Não há um vínculo direto entre os valores que a beneficiária paga atualmente e a tabela de preços comparada nas fls. 4, 5 e 6 do processo, uma vez que o valor do contrato pode ser influenciado por diversos fatores, incluindo reajustes anuais, alterações contratuais e as condições específicas acordadas entre a beneficiária e a operadora.” Nesse sentido, restando evidenciada a inexistência de qualquer ilicitude atribuível à requerida, notadamente quanto aos reajustes contratuais implementados pela ré, a improcedência dos pedidos autorais é a medida adequada à espécie.
Como efeito, como já ressaltado, pretende a autora a declaração de abusividade de cobrança promovida pela parte ré de mensalidades em sede de contrato de plano de saúde individual firmado com a ré (nos termos do instrumento colacionado em id 97665897, alusivo a contrato de plano de saúde entabulado originalmente com a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nominado UNIMED RIO ESPECIAL AMB/HOSP. – ENFERMARIA – ALFA 2 GCA 5), por alegada violação à tabela de valores previstos nos itens I e II do art. 3º da Resolução Normativa n. 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), argumentando que “o valor da última faixa etária da mensalidade em concreto excede em 9 vezes o valor do plano de saúde da primeira faixa etária, bem como a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas se revela superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.” Além de não evidenciada tal cobrança abusiva, nos termos do laudo pericial, tratando-se de plano de saúde individual/familiar, é assente o entendimento de que os critérios de reajustamento não estão sujeitos à prévia deliberação da Agência de Nacional de Saúde, prevalecendo o que estipularem as partes no contrato.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)” Como destacado, tal entendimento foi estendido aos planos coletivos conforme o aresto proferido no Tema 1016, in verbis: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.” (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”.
Por conseguinte, firmada pelo Tribunal Superior tese que contraria a pretensão autoral, a improcedência dos pedidos ora formulados é a única consequência compatível com a ordem jurídica.
Além disso, constata-se que a impugnação autoral aos cálculos promovidos pela Administradora de plano de saúde decorreram de critério de cálculos manifestamente inadequados, pois baseado na mera soma “aritmética” dos valores previstos para as diferentes faixas etárias e critérios de apuração fixados nos artigos 2º e 3º da aludida Resolução ANS n. 63/2003, em função da qual apurou que a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa do Plano Alfa 2 seria de R$3.445,62, ao passo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa do Plano Alfa 2 seria de R$4.646,97.
Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, ao contrário do procedimento adotado pela autora, para a apuração dos valores das mensalidades no âmbito dos contratos de plano de saúde individuais não basta a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste aplicáveis às diferentes faixas etárias, devendo adotar-se o critério matemático (atuarial) para a apuração da variação real acumulada.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 608, STJ. ÍNDICE DE REAJUSTE.
CUSTEIO.
PLANO COLETIVO. ÍNDICES DIVERSO DOS DE PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
REAJUSTE. ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS.
TEMA 952, STJ.
OBSERVADOS.
CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA.
TEMA 1016, STJ.
UTILIZADO.
REAJUSTE IRREGULAR.
NOVO REAJUSTE.
CÁLCULOS ATUARIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do Enunciado de Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso dos autos, não se trata de plano de saúde de autogestão, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não é possível a aplicação, por equidade, no plano de saúde coletivo, dos mesmos índices de reajustes previstos no plano individual, haja vista que no plano coletivo as despesas de manutenção são definidas por cálculos atuariais e não estão sujeitas à limitação originária estipulada pelo órgão regulador destinada ao contrato individual.
Precedentes. 3.
Nos termos do acórdão que analisou o Tema 952 do STJ "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) 3.1.
No caso dos autos, estão previstos todos os requisitos estabelecidos no repetitivo, sendo possível o reajuste das mensalidades no plano de saúde coletivo em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. 4.
Ao analisar o Tema 1016 o STJ estabeleceu que "a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) 4.1.
Apesar de ter sido estabelecido na tese do Tema 1016 que a variação deve ser calculada utilizando-se fórmula matemática, o referido acórdão não esclareceu a fórmula, mas citou o IRDR 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi estabelecida a fórmula, conforme indicação da própria ANS. 4.2.
A variação deve considerar a mudança de faixa e não a faixa em sim, conforme orientado pela ANS e, utilizado a fórmula e a orientação repassada, observa-se que o reajuste estabelecido na mensalidade dos planos de saúde da autora/apelante não está de acordo com o regramento estabelecido no inciso II do at. 3º da RN nº 63 da ANS. 5.
Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1568244/RJ, verificada a abusividade do reajuste, o novo percentual a ser aplicado na última faixa etária deverá ser obtido por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6.
Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição em dobro dos valores pagos, necessária a configuração do dolo.
No caso em análise, não restou evidente a má-fé ou dolo na cobrança feita pelas rés, pois apenas aplicaram o entendimento interno acerca do assunto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.” (Acórdão 1601353, 07077135920188070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
FAIXA ETÁRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 952 E 1016/STJ).
SENTIDO MATEMÁTICO DE VARIAÇÃO ACUMULADA.
OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO REGULADORA.
RESOLUÇÃO Nº 63/2003, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Rejulgamento de apelação, em razão do julgamento do tema 1016/STJ, interposta pela ré, frente à sentença proferida em ação de nulidade de cláusula contratual de seguro saúde cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada. 1.1.
Sentença parcialmente procedente para: a) declarar a nulidade de cláusula contratual firmada entre as partes; b) determinar que a ré aplique o reajuste, considerando-se o limite de aplicação conforme previsão do artigo 3º da RN n. 63/2003; c) condenar a restituição do montante indevidamente pago em virtude da aplicação de reajuste em índice indevido, no período de três anos antes da data do ajuizamento da ação 1.2.
Recurso aviado para reforma da sentença sob fundamento de que: a) a variação acumulada não pode ser interpretada de modo a se realizar o cálculo somando os percentuais, uma vez que a variação é expressa pela divisão da última base pela primeira, excluindo - se o valor inicial; b) a inversão do ônus da sucumbência não inferior a 20% do valor do proveito econômico obtido. 2.
Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (2ª Seção, Tema nº 952/STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016). 2.2.
O reajuste das mensalidades, por idade do usuário, não possui índole abusiva, contudo, além de previsão contratual, não pode importar discriminação do idoso, sob pena de ofensa ao artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003. 3.
A variação deve obedecer ao disposto na Resolução Normativa ANS nº 63/03, que prevê a observância de 10 faixas etárias, a última aos 59 anos, e as seguintes condições: (I) o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 vezes o previsto para a primeira; (II) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas; (III) as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. 3.1.
Sobre a variação acumulada, o STJ sedimentou em sede de recurso repetitivo REsp 1.716.113/DF - Tema 1.016 que "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". 3.2.
A variação acumulada, no sentido matemático, é obtida através da fórmula em que se deve tomar cada valor de porcentagem individual, dividir por 100 e somar com 1.
Em seguida multiplica-se cada resultado.
Ao final, subtrai-se 1 do total e multiplica-se por 100, para obter o valor em porcentagem. 3.3.
Conforme se depreende dos cálculos, a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa totaliza 144,92%, ao passo que da 7ª a 10ª faixa alcança o percentual de 144,84%.
Portanto, a previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária, obedece por completo o contido no inciso II do art. 3º da RN nº 63/03. 4. É válido o reajuste da mensalidade por parte do plano de saúde em razão da idade, com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro, desde que haja previsão contratual, conforme a lei. 5.
Jurisprudência: "7.
Impedir reajustes da mensalidade devida pela contratação de plano/seguro de saúde dentro dos parâmetros legais causa às operadoras/seguradoras dano grave, de difícil ou impossível reparação; compromete o equilíbrio atuarial do contrato e, consequentemente, inviabiliza a atividade empresarial em prejuízo dos demais segurados." (07313023620208070001, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 06/06/2022). 6.
Recurso provido.” (Acórdão 1440020, 07023042420178070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer técnico
-
21/10/2024 20:07
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
18/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 211122248, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2024 17:49:31.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 22:41
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas (Art. 59, Lei 5.764/1971).
Por sua vez, a regra estabelecida no artigo 1.116 do Código Civil determina que na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Com efeito, em se tratando de incorporação, a sociedade cooperativa incorporada deixa de existir, e seus clientes, contratos, seu passivo e ativo são transferidos à incorporadora, que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações.
Por conseguinte, em decorrência da incorporação e da sucessão dos direitos e das obrigações pela incorporadora, impõe-se que ela substitua a ré, incorporada, no polo passivo da demanda.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
TRIBUTO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A 1a.
Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária, no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA - até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2.
Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora.
Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3.
O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado interpartes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4.
Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5.
Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN. 6.
Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, assim como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7.
Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8.
Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque o inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN.
Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e aos órgãos de trânsito. 9.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de se dar prosseguimento da Execução contra a responsável por sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial.
Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10.
Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se dá provimento, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Paulista que concedeu à exequente a oportunidade de redirecionamento da Execução Fiscal para a sucessora tributária.” (AgInt no REsp 1680199/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE INCORPORADORA.
SUCESSÃO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
AUSENCIA. "A EMPRESA INCORPORADORA SUCEDE A INCORPORADA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO POR ESTA DEVIDA EM PROCESSO JA EM FASE DE EXECUÇÃO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA PELA INCORPORADORA." (RMS 4.949/MG, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p. 5284) Esta intelecção também é seguida por este Tribunal.
Veja-se: “CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO.
ADQUIRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
QUADRO SOCIETÁRIO E OBJETO SOCIAL IDÊNTICOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGADA.
INCORPORAÇÃO PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118).
PENHORA DE LOCATIVOS ORIGINALMENTE DESTINADOS À SUCEDIDA E VERTIDOS EM FAVOR DA SUCESSORA.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
INCORPORAÇÃO DA EXECUTADA PATENTEADA.
SUCESSÃO EMPRESARIA E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixa de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227.
CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciado que a sociedade empresarial executada fora incorporada pela pessoa jurídica que adquirira a integralidade de seu patrimônio, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que, manejado cumprimento de sentença em face da incorporada, a composição passiva da lide necessariamente deve ser adequada mediante sua substituição pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, deve assumir a qualidade de sujeito processual, legitimando a penhora que alcançara locativos que, originalmente destinados à sucedida, lhe foram direcionados. 3.
A incorporação e subseqüente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, aemais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes. 4.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão os honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime”. (Acórdão n.1096799, 07017474520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, nos termos das normas previstas tanto no Código Civil (art. 1.116), quanto na Lei n. 5.764/71 (art. 59), havendo a incorporação de uma cooperativa por outra, ocorre a extinção da sociedade incorporada, sendo que a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações, impondo-se, pois, a substituição processual daquela por esta.
No caso, a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO (“UnimedRIO” ) teve sua carteira de clientes totalmente transferida para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), como comprovam os documentos de id 192382112, de sorte que a incorporadora sucede a ré incorporada em todos os seus direitos e obrigações.
E, de consequência, deverá integrar a o polo passivo da lide.
Ante o exposto, defiro o requerimento de id 192382112 e determino a substituição processual da UNIMED-RIO (incorporada) pela UNIMED-FERJ (incorporadora).
Corrija-se, no sistema, o polo passivo, fazendo-se a substituição processual ora deferida, observada, quanto ao patrono da incorporadora, a procuração de id 192382120.
Certifique-se se a perita nomeada foi intimada da decisão de id203048217.
E, em caso afirmativo, se ela apresentou o laudo pericial no prazo assinalado.
Intime-se a ré para se manifestar acerca da petição e documentos de id208847693 no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:05
Outras decisões
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, faço sejam as partes intimadas da petição da perita de ID 203070789.
Taguatinga - DF, 15 de agosto de 2024 14:14:09.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
15/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, apresentando o valor de R$3.100,00 (id 192833448).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo (id 196215954).
Manifestação da perita, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$2.000,00; pugnando pela homologação deste valor (id 197756123).
Intimadas acerca da nova proposta (id 198947624), as partes ficaram silentes (id 202368395).
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$2.000,00, conforme proposta de id 197756123.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$2.000,00, conforme proposta de id 197756123.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, a serem pagos nos termos da Portaria Conjunta 53, do TJDFT, tendo em conta que foi atribuído à autora o ônus do pagamento desta despesa processual, que é beneficiária da gratuidade de justiça (id 171707982).
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:43
Outras decisões
-
28/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 191074346.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 25 de março de 2024 09:22:23.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada, Magali Rodrigues Zeller, escusou-se do encargo, razão pela qual, nos termos do art.447, parágrafo único do CPC, nomeio nova perita, contadora, a sra.
CLAUDIA SOARES DE SOUZA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais da Corregedoria deste eg.
Tribunal, para realização da requerida perícia, cujos quesitos foram apresentados nas petições de id 174526142 e id 175204789.
Intime-se a Perita para formular proposta de honorários, observado o disposto na decisão de id 171707982.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:58
Outras decisões
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712541-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDICE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 184868041, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024 13:01:52.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 13:22
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES ZELLER em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:27
Outras decisões
-
29/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 02:03
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:04
Deferido o pedido de VANDICE GOMES DE MEDEIROS - CPF: *23.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
20/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 27/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
04/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:33
Outras decisões
-
31/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/10/2021 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de unimed rio em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de VANDICE GOMES DE MEDEIROS em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
16/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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