TJDFT - 0712327-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATEUS DO CARMO CUNHA contra o DISTRITO FEDERAL e o CEBRASPE, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, reservando-lhe a vaga cabível caso seja aprovado, inclusive com a nomeação, até o julgamento final desta ação.
Para tanto, sustenta que em 30 de junho de 2020, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) publicou edital de abertura do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Disserta que, de acordo com o item 1.2.1 do referido edital, a seleção para o cargo compreende duas etapas, sendo a primeira composta de diferentes etapas de provas objetivas e discursivas, além dos exames biométricos, avaliação médica, prova de capacidade física, avaliação psicológica e sindicância de vida pregressa e investigação social.
Narra ter sido devidamente aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso e que em, em 18 de maio de 2022, foi convocado para a realização dos exames biométricos e a avaliação médica perante uma junta médica.
Descreve que atendendo às disposições do edital apresentou todos os exames médicos e laboratoriais exigidos, inclusive, complementares.
Verbera que, após análise, a junta médica responsável o considerou inapto para o cargo em face de questões ortopédicas, diante da realização de cirurgia em joelho e ombro.
Sobreleva que sua eliminação foi desacompanhada de fundamentos para tanto, uma vez que os laudos apresentados por si afirmam sua capacidade para o desempenho da função.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 132528449, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente para determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam ao requerente a participação nas demais etapas do certame, na condição sub judice, especialmente, Sindicância de vida pregressa e investigação social e Prova de Capacidade Física “TAF”.
Citado, o CEBRASPE apresentou contestação no Id 134005924.
Em suas razões, assevera que o candidato possui condição incapacitante, conforme previsão em edital.
Impugna a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Destaca ser necessária a formação de litisconsórcio com os demais candidatos.
Defende que devem ser observadas as regras do edital e que o resultado da avaliação médica deve ser mantido.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Por sua vez, o Distrito Federal apresentou sua defesa no Id 134028121.
Aduz que deve ser dada a devida observância às disposições do edital e que as exigências nele constantes são plenamente aplicáveis e consonantes com o princípio da legalidade.
Sobreleva que as exigências do concurso devem ser aplicadas de igual modo a todos os candidatos.
Ao final, requer o julgamento de improcedência.
Réplica no Id 136701780.
Decisão saneadora acostada no Id 140052755.
O Laudo Pericial produzido foi juntado no Id 204289375.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
No caso dos autos, o demandante veio a ser considerado inapto ao longo da avaliação médica, sob o seguinte argumento: O(a) candidato(a) apresenta em ombro esquerdo tendinopatia do manguito rotador, bursite subacromial/subdeltóidea e artropatia acromioclavicular, e em joelho esquerdo apresenta condropatia patelar, lesão meniscal e tendinopatia do quadríceps, confirmados por exames de imagem e relatório médico.
A junta médica comunica ainda que esta condição: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) pode ser motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo.
De acordo com os subitens 12.7.3, 12.7.3.1 e 12.10.2, alíneas 104, 108 e 111, do Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) inapto(a) na avaliação médica.
Dr.
Guilherme Lopes Coutinho CRM/DF 18.051 Compulsando os autos, verifica-se que o Edital de abertura do concurso público contempla a seguinte previsão no que concerne às justificativas apresentadas pela Banca: 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. [...] 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: [...] 104) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; [...] 108) doença inflamatória e degenerativa osteoarticular, incluindo as necroses avasculares em quaisquer ossos e as osteocondrites e suas sequelas; [...] 111) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, incluindo tendinopatias em membros superiores e inferiores; Ou seja, uma vez verificada, por meio dos exames médicos, que o autor apresenta sinais clínicos de condropatia patelar, lesão meniscal e tendinopatia do quadríceps, a Banca examinadora teria seguido o procedimento previsto em edital e promovido a exclusão do participante.
Todavia, o Laudo Médico Pericial acostado aos autos (Id 204289375, p. 12), permite compreender que o demandante não possui limitação funcional nas articulações relatadas e apresenta alterações em exame de imagem (ressonância).
Ademais, a partir da leitura das respostas dadas aos quesitos, compreende-se que os achados presentes nas imagens de ressonância magnética seriam esperadas de pessoas que tenham sido submetidas a procedimentos cirúrgicos que tenham por objetivo a manipulação da articulação e manipulação do joelho.
O Sr.
Perito afirma ainda que as lesões encontradas nos exames não causam incapacidade, sendo certo que o postulante lograra êxito no Teste de Aptidão Física ao qual fora submetido, o que comprovaria a inexistência de limitação, sobretudo porque consegue realizar os movimentos articulares em toda sua amplitude e tem forca muscular preservada (Id 204289375, p. 18).
Convém ainda ressaltar que em resposta a questionamento formulado pelo CEBRASPE, o Sr.
Perito afirmou que não há lesões crônicas de quaisquer dos seguimentos do corpo e que não levam à limitação funcional (Id 204289375, p. 22).
Finalmente, o Expert do Juízo asseverou que o quadro de saúde do demandante não pode ser potencializado devido às atribuições do cargo pretendido (Id 204289375, p. 24), sendo certo que não haveria chance de o autor ser aposentado por invalidez nos próximos 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
Confirmado está que a eliminação decorreu de justificativa ilegal, haja vista que a condição incapacitante não restou comprovada, muito menos a possibilidade de agravamento dela ou de risco de que o exercício do cargo com os impedimentos delineados pelos réus representaria perigo para si ou para terceiros.
Destaco, portanto, que a enfermidade constatada, de fato, não denota a condição incapacitante, sendo certo que o demandante apresenta condições para o exercício do cargo, mesmo diante da natureza especialíssima do cargo.
Assim, o ato administrativo impugnado revela-se desarrazoado e desproporcional, ao excluir o direito de o candidato, plenamente apto em termos físicos, prosseguir no certame.
Evidencia-se, nesse contexto, afronta flagrante às garantias constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios jurídicos dotados de força normativa e imperativa, os quais legitimam a sindicabilidade do ato administrativo ora questionado.
Restou demonstrado que os achados nos exames médicos não ocasionam qualquer impacto em seu desempenho físico atual ou futuro, relacionado ao exercício das funções inerentes à polícia judiciária.
Dessa forma, a sua permanência no certame harmoniza-se com o interesse público, considerando que permanece atendida a finalidade normativa do edital, que visa assegurar o interesse coletivo em contar com agentes de segurança pública fisicamente aptos.
Sob essa asserção, confira-se entendimento promanado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO.
PCDF.
JUNTA MÉDICA.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
DISCOPATIA DEGENERATIVA COM PROTRUSÃO DISCAL PARAMEDIANA DIREITA EM L4-L5.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
CANDIDATA APTA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANULAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A banca examinadora, destoando do laudo pericial e dos relatórios médicos particulares, atestou que a Autora seria portadora de condição incapacitante para o exercício do cargo de Policial Civil do Distrito Federal. 2.
A eliminação da candidata se lastreou tão somente na existência de discopatia degenerativa lombar, sem observar a ausência de limitações para o exercício das atividades de policial.
Nesse sentido, a eliminação ocorreu sem embasamento técnico-científico para corroborar a conclusão assumida acerca do quadro clínico imputado a ela. 3. É cediço ser vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora de concurso público.
Todavia, verificada a atuação da Administração em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a revisão na esfera judicial, de forma a anular o ato administrativo em decorrência da patente ilegalidade. 4.
Esta eg. 8ª Turma Cível possui entendimento no sentido de que, "Verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato" (Acórdão 1138520), circunstância evidenciada no caso concreto. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1912909, 07129804320228070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.) Dessa forma, a parte autora cumpriu o ônus probatório necessário à constituição de seu direito, nos termos do Art. 373, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
Além disso, está atendido o princípio da isonomia em sua dimensão material, que exige soluções diferenciadas para situações concretas que extrapolem a previsibilidade da norma, mas que preservem sua finalidade de proteção, como se verifica no caso em análise.
Desse modo, o requerimento inicial deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou o demandante da seleção pública para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, por ocasião da avaliação médica, salvo se por outro motivo se encontre impedido de prosseguir nas demais fases do concurso.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O a restituir as custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Ato registrado digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 22:14:39.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
16/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU), MATEUS DO CARMO CUNHA - CPF: *04.***.*60-73 (AUTOR), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 30/09/2
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:01
Outras decisões
-
07/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição apresentada no ID 204389838.
Esclareço ao perito que o pagamento dos honorários apenas se dará após a homologação do Laudo Pericial, bem como da juntada do Nota Fiscal.
No mais, aguarde-se o prazo reservado às partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:42:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:28
Outras decisões
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 204289375.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 08:45:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:00
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos solicitados pela i.
Perita no Id 193765580.
Sobrevindo a documentação, intime-se a Perita para que dê continuidade aos trabalhos a fim de entregar o Laudo Pericial.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:22:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Outras decisões
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712327-41.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATEUS DO CARMO CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 188387307.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:19:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada no ID 187417634, defiro seu requerimento.
Intime-se a Smart Perícias para designação de nova data para perícia, com prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, para a devida intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:34:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Outras decisões
-
22/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pelo autor no Id 186521006.
Isso porque, conforme deixam entrever as movimentações processuais precedentes, o i.
Perito nomeado pelo Juízo já pautou data em local providenciado para a realização da perícia, além de que o Distrito Federal se opôs à realização da perícia por videoconferência.
Desta forma, considerando-se a oposição de uma das partes para com o ato na modalidade telepresencial, imperioso se faz mantê-lo de forma presencial, tal qual já designado no feito.
Intime-se a parte autora da presente decisão e aguarde-se a realização da Perícia.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:15:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:34
Indeferido o pedido de MATEUS DO CARMO CUNHA - CPF: *04.***.*60-73 (AUTOR)
-
16/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712327-41.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATEUS DO CARMO CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 183535926.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 08:31:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:40
Outras decisões
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 15:01
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA - CPF: *04.***.*60-73 (AUTOR) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU) em 27/11/2023.
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Outras decisões
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2023 13:05
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA - CPF: *04.***.*60-73 (AUTOR) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:58
Recebidos os autos
-
12/10/2023 00:58
Outras decisões
-
10/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 20:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU) e MATEUS DO CARMO CUNHA - CPF: *04.***.*60-73 (AUTOR) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:13
Nomeado perito
-
26/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVIM DUSI em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALVIM DUSI - CPF: *21.***.*45-65 (PERITO) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALVIM DUSI em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO AYUB ZAMBON em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO BORGES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:27
Outras decisões
-
28/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO CUNHA em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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