TJDFT - 0712513-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ILCIMAR PINHEIRO SARAH em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 13.278,01, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ILCIMAR PINHEIRO SARAH - CPF/CNPJ: *34.***.*51-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ILCIMAR PINHEIRO SARAH em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:03
Outras decisões
-
17/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de ILCIMAR PINHEIRO SARAH em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 23:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ILCIMAR PINHEIRO SARAH em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:24
Juntada de intimação
-
08/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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