TJDFT - 0712390-71.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
AUXÍLIO INFORMAL.
COBRANÇA DE SEGUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONDICIONADA À ASSINATURA DA PROPOSTA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os limites contidos na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) para juros remuneratórios, deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964.
O artigo 4º, IX da Lei 4.595/64, ao prever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.
No mesmo sentido, as Súmulas 596, STF e 382 STJ. 2. “6.
As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios, sendo que, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado, admite-se a revisão do contrato. 7.
Incumbe à parte que alega a abusividade comprovar a taxa média de juros aplicada pelo Banco Central à época da contratação (...)” (Acórdão 1365239, 07093504120208070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1.
E não há indícios de que as taxas aplicadas (2,76 % ao mês e 38,58% ao ano) configuram abusividade que coloque o autor em desvantagem exagerada. 3.
A “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não consubstancia instrumento hábil para aferir taxa de juros praticada pelas instituições financeiras de maneira precisa.
Presta-se apenas a simulações, já que não abarca seguros e/ou outros encargos operacionais e fiscais decorrentes do negócio jurídico, especialmente capitalização mensal de juros prevista em contratos. 4.
O STJ definiu critérios para a cobrança de seguros de proteção financeira nos contratos bancários (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), sendo vedado quando se tratar de consumidor compelido à contratação. 4.1 No caso, chama atenção o fato de que a proposta do seguro contratado é de 02/09/2021 e tem como proponente pessoa estranha aos autos.
Ademais, verifica-se que a proposta do seguro e a cédula de crédito bancário compõem o mesmo documento, emitido pelo Banco réu, que foi assinado digitalmente pelo autor em 11/07/2022.
Neste sentido, o Banco réu condicionou a contratação do empréstimo à assinatura da proposta de seguro em nome de outra pessoa, em postura claramente abusiva. 5.
O Banco réu não foi condenado a devolver o prêmio securitário.
A sentença declarou a nulidade da cláusula de seguro prestamista, cujo valor deverá ser decotado da dívida.
Incabível, no caso, devolução em dobro. 6.
A condenação do réu representa o acolhimento de 1 dos 3 pedidos autorais, razão pela qual deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% em desfavor do autor e 30% em desfavor do réu (sucumbência recíproca não equivalente – artigo 86, caput, CPC). 7.
Recursos conhecidos e não providos. -
17/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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