TJDFT - 0712390-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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03/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 09:02
Recebidos os autos
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14/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712390-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 187802649, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em decisão de ID 185300036.
Planaltina-DF, 20 de março de 2024 17:12:33.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712390-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Rejeito o requerimento de envio de ofício à OAB, sob a alegação de suposta captação irregular de clientela.
Isso porque, por um lado, em nada interessa à solução do litígio e, por outro, pode consubstanciar infração ética, cujas providências devem ser tomadas exclusivamente pela OAB.
Ademais, a parte não junta qualquer indicativa que corrobore suas alegações.
Rejeito o pedido de indeferimento à inicial em razão da ausência de discriminação das obrigações contratuais.
Não se verifica inépcia da petição inicial por inobservância dos requisitos do art. 330, §2º do CPC, uma vez que a demandante descreve os itens e valores que entende abusivos ou ilegais, e aponta os valores que entende serem os corretos.
O banco réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a parte ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. É importante destacar que o requisito para a concessão da gratuidade de justiça não é o valor percebido a título de remuneração, e sim a incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência, e das pessoas que vivem às suas expensas.
Desse modo, rejeito a impugnação da parte autora, concedendo à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes a abusividade nas cláusulas contratuais de modo a resultar na obrigação de ressarcimento de valores, em especial: a) taxas de juros remuneratórias pactuadas nos contratos celebrados entre a autora e a ré, b) contratação do seguro prestamista e c) na cláusula que prevê a cobrança do registro do contrato.
Verifico que a ré não juntou documento que comprove que houve a efetiva prestação do serviço relacionado à referida verba, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958).
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para a manifestação do réu.
Após, vista a parte autora, pelo mesmo prazo.
Feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*10-78 (AUTOR).
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15/09/2023 09:15
Outras decisões
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/09/2023 09:03
Recebidos os autos
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07/09/2023 09:03
Outras decisões
-
04/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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