TJDFT - 0712440-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:08
Outras decisões
-
28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JONATHAN DE LIMA LEAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JONATHAN DE LIMA LEAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JONATHAN DE LIMA LEAO LTDA, JONATHAN DE LIMA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JONATHAN DE LIMA LEÃO LTDA e outro em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora relata que foi surpreendido pela ação de hackers que invadiram sua conta Business Manager no dia 09/06/2023, e passaram a utilizar seu perfil para a venda de produtos diversos, tentando aplicar golpes em outras pessoas e utilizaram o saldo de sua conta que continha recursos de clientes para demais campanhas.
Assevera que entrou em contato, imediatamente, com o serviço da plataforma facebook para providências imediatas, contudo, não fizeram nada.
Ao final, requereu a antecipação da tutela para que seja determinado à parte requerida o imediato desbloqueio do acesso ao autor à sua conta business com a retirada dos hackers e devolução de seu saldo como se encontrava antes da invasão.
Decisão ID. 163872385 concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citado, o requerido apresentou tempestiva contestação (ID. 164663905) na qual arguiu que se terceiro tenha invadido o perfil do autor, tal acontecimento não se deu por culpa ou responsabilidade do réu.
Ressalta que a responsabilidade pela segurança da conta e de cada usuário, havendo ferramentas como autenticação em dois fatores, que garantem essa segurança contra invasores.
Puga ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica de ID nº 167579736.
Não houve requerimento para produção de provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito prescinde de outras provas e encontra-se apto a julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O objeto desta relação é a prestação de serviços a qual ocorre através de um contrato de longa duração, que costuma incluir acesso a rede social e à plataforma de gerenciamento de negócios para publicidade no FACEBOOK.
Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da empresa requerida pela invasão de terceiros (hackers) à conta da parte autora, que acarretou sua restrição de acesso e o uso do saldo da sua conta para publicidade fraudulenta, tem-se que à análise deste caso concreto, aplicam-se as disposições da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), dos termos e condições disponibilizados pelo Facebook e do CDC.
Inicialmente, registre-se que o acesso do autor ao seu perfil foi cancelado pela parte requerida (ID. 163847280 pg. 8) por suposta infração às normas da plataforma.
Em relação aos aspectos legais que envolvem a demanda, oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).
Esclarece-se também que o Facebook, ora requerido, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).
No caso em análise, verifica-se ser incontroverso, conforme art. 341 do CPC, o fato de que a conta do autor foi apropriada por terceiro, fato este não negado pela requerida que, contudo, procurou apenas assentar a eficácia do sistema de segurança da plataforma, culpa exclusiva da parte requerente e de terceiros, bem como procedimento de recuperação de conta quanto à eventual problema apresentado.
Ademais, os documentos de ID nº 163850254 e seguintes comprovam documentalmente a invasão e utilização do perfil para anúncios de produtos.
Ocorre que é de conhecimento público e notório (art. 374, I do CPC) que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.
De acordo com o art. 14, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de FACEBOOK (conta business manager) registrada em nome do requerente.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço.
Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
Neste ponto, ressalte-se que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 14, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória do fornecedor de serviço, que só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (Precedente REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Portanto, no caso em tela, verifica-se que a ré não observou o ônus que lhe é imposto pela lei, restando configurada a falha na prestação de seus serviços, remanescendo o dever de indenizar.
No que diz respeito à reativação da conta da autora, mantendo-se todas as informações/fotos, etc, é de conhecimento de todos que a parte requerida atua como provedor de aplicações de rede social.
Nesse sentido, o art. 15 do Marco Civil da Internet a isenta da obrigação de manter registros de dados além do exigido pela Lei, que são os de registro de IP e data e hora os acessos.
Contudo, o autor requer que seja liberado seu acesso irrestrito à sua conta business manager para realização de suas campanhas de publicidade e que o valor existente na conta seja restituído.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para tornar definitiva a antecipação da tutela e condenar a empresa requerida ao: a) imediato desbloqueio e reestabelecimento da administração da conta do autor JONATHAN DE LIMA LEAO (Perfil: URL https://www.facebook.com/jonathanllleao), bem como de todas as contas de anúncios e páginas comerciais vinculadas ao perfil do requerente no serviço do Facebook, em todas as funções e serviços dessa plataforma, no estado em que se encontrava antes da referida restrição, inclusive com os seus saldos Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 10:50:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712440-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JONATHAN DE LIMA LEAO LTDA, JONATHAN DE LIMA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 16:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:57
Outras decisões
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 03:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:11
Declarada incompetência
-
31/08/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 22:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/08/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN DE LIMA LEAO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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