TJDFT - 0712610-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712610-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: JEFERSON ANDRE DA SILVA RECONVINTE: FABIANA APARECIDA SOUZA, MARCONI DE QUEIROZ ALVES REU: MARCONI DE QUEIROZ ALVES, FABIANA APARECIDA SOUZA RECONVINDO: JEFERSON ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:07
Outras decisões
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23/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712610-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ANDRE DA SILVA RECONVINTE: FABIANA APARECIDA SOUZA, MARCONI DE QUEIROZ ALVES REU: MARCONI DE QUEIROZ ALVES, FABIANA APARECIDA SOUZA RECONVINDO: JEFERSON ANDRE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos requeridos.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, contradição e erro material, consistente em ausência de manifestação acerca dos fatos impeditivos para a transferência do caminhão, a menção a "Fernanda" como requerida, a ausência de análise de outras razões que justificam o pedido de danos morais e omissão quanto à entrega do caminhão condicionada aos depósitos das quantias em juízo.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que não houve manifestação acerca dos fatos impeditivos para a transferência do caminhão, além da sentença ter incorrido em erro material quanto à menção a "Fernanda" como requerida, a ausência de análise de outras razões que justificam o pedido de danos morais e omissão quanto à entrega do caminhão condicionada aos depósitos das quantias em juízo.
Contudo, as questões foram devidamente apreciadas, como se observa da sentença de ID. 192632691, vez que foi determinada a restituição das partes ao status quo ante impõe a devolução do veículo de placas JJB-5215.
Ademais, foi consignada a ausência de danos morais, em razão de não haver motivos ensejadores de tais danos, de forma que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Por fim, quanto à suposta omissão sobre a entrega do caminhão condicionada aos depósitos das quantias em juízo, igualmente não há que se falar em omissão, tratando-se de mera insatisfação com o resultado da lide.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Apenas quanto à alegação de erro material, onde lê-se "Fernanda", leia-se "Fabiana".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:57
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712610-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: JEFERSON ANDRE DA SILVA RECONVINTE: FABIANA APARECIDA SOUZA, MARCONI DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: MARCONI DE QUEIROZ ALVES, FABIANA APARECIDA SOUZA RECONVINDO: JEFERSON ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a discussão acerca do prazo de pagamento está vinculado diretamente à alegação do requerido/reconvinte acerca do pedido alegadamente feito pela parte autora de desfazimento do negócio e da suposta recusa do requerente/reconvindo em restituir valores referentes ao conserto do caminhão.
Em que pese a alegação da parte ré de ausência ou não de prazo para pagamento, há notificação extrajudicial acostada aos autos (ID. 133524172) com fulcro de constituição da parte ré em mora, bem como os termos do instrumento contratual de mandato público de ID. 133524169 para prova, sendo as demais questões incidentes referentes à mora e responsabilidade das partes meramente de direito.
Portanto, INDEFIRO a prova testemunhal, revogando somente neste ponto a decisão de ID. 160589153.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/03/2024 11:24
Outras decisões
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712610-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: JEFERSON ANDRE DA SILVA RECONVINTE: FABIANA APARECIDA SOUZA, MARCONI DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: MARCONI DE QUEIROZ ALVES, FABIANA APARECIDA SOUZA RECONVINDO: JEFERSON ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que informe se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, devendo indicar as testemunhas e os pontos que cada uma poderá contribuir para o deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado ao final do prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:12
Outras decisões
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 10:33
Desentranhado o documento
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27/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCONI DE QUEIROZ ALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:15
Outras decisões
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11/01/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 08:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:13
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de laudo
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23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:32
Outras decisões
-
18/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:34
Outras decisões
-
16/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JEFERSON ANDRE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:21
Outras decisões
-
13/03/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/02/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCONI DE QUEIROZ ALVES em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/08/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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