TJDFT - 0712525-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:52
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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03/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:54
Deferido o pedido de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*94-81 (REQUERENTE).
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16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no despacho de ID 194479306: "acaso comprovada a quitação por parte da autora do contrato de financiamento mencionado na sentença, não haveria óbice, a priori, para levantamento da quantia em seu favor, desde que reste - sem dúvidas - demonstrado que se trata do referido negócio jurídico.
Esse entendimento se retira do item 17.1 do contrato de seguro: "17.1.
A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro, mediante apresentação do Instrumento de Liberação Fiduciária do Veículo com firma reconhecida." (ID 101522259 - Pág. 22/174)" Dessarte, considerando de que não houve a comprovação da quitação do financiamento do veículo objeto do feito, conforme determinado ao ID 194479306, demonstra-se incabível a transferência dos valores depositados nos autos em favor da Parte Autora.
Ademais, em consulta à ação de busca e apreensão de n. 0026106-64.2022.8.27.2729 juntado pela Parte Autora ao ID 197740804, verifico que aquele feito possuía como objeto o mesmo veículo da presente lide.
Assim, naqueles autos, à pagina 88, a ITAPEVA requereu a sucessão processual a fim de suceder a AYMORE no polo ativo.
Dessarte, a cessão de crédito do automóvel de placa RSA2B64 demonstra-se comprovada.
Assim sendo, intime-se a terceira ITAPEVA por AR, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer aos autos a fim de indicar conta bancária para que sejam transferidos em favor da ITAPEVA os valores depositados nos autos decorrentes da condenação em face da ré MAPFRE.
Intime-se a AYMORE para que tome ciência da presente decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:22
Outras decisões
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19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Versaram os autos sobre indenização securitária por furto do veículo.
Nos termos da sentença prolatada nos autos, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A foi condenada ao pagamento de R$41.279,87 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que o veículo furtado integraria o patrimônio da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, em razão disso, no título judicial transitado em julgado, consta que o valor deve ser a ela destinado.
A autora teria informado que o débito que existia com a financeira Aymoré teria sido repassado à terceiros (ITAPEVA), e haveria oportunidade de quitação do débito com desconto.
Em sendo assim, conforme anteriormente já ressaltado, NÃO é possível alterar o título judicial, a fim de destinar o valor para outra pessoa, sem alteração da situação fática.
Verificando a cessão de ID 176831803, não há elementos suficientes para que se possa afirmar que se trata do crédito oriundo do contrato de financiamento de ID 100278911, mencionado em sentença.
Isso porque na referida cessão constam os seguintes dados: Com exceção do nome da autora, nenhum desses dados constam no contrato de financiamento, de modo que não é possível afirmar que se trata do referido negócio jurídico.
Frisa-se, no entanto, que acaso comprovada a quitação por parte da autora do contrato de financiamento mencionado na sentença, não haveria óbice, a priori, para levantamento da quantia em seu favor, desde que reste - sem dúvidas - demonstrado que se trata do referido negócio jurídico.
Esse entendimento se retira do item 17.1 do contrato de seguro: "17.1.
A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro, mediante apresentação do Instrumento de Liberação Fiduciária do Veículo com firma reconhecida." (ID 101522259 - Pág. 22/174) O que não se admite, conforme decidido outrora, é a alteração do título judicial com o levantamento em favor da parte autora sem modificação da situação fática.
A quitação do contrato de financiamento devidamente comprovada é, sem dúvida, uma alteração fática suficiente para que os valores depositados nos autos sejam repassados a quem de direito, sob pena de enriquecimento ilícito da financeira, que até o momento, se mostra avessa a qualquer determinação deste Juízo.
Assim, antes de deliberar sobre a petição de ID 175612809, INTIME-SE a parte autora para comprovar que a cessão juntada ao ID 176831803 é referente ao contrato de financiamento de ID 100278911, mencionado em sentença, bem como comprovar a quitação da referida dívida.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:08
Deferido o pedido de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*94-81 (REQUERENTE).
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31/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:04
Deferido em parte o pedido de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*94-81 (REQUERENTE)
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15/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:51
Outras decisões
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30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 23:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
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15/08/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:41
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
20/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA REGIA SANTANA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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23/12/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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26/11/2021 16:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
29/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 21:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/09/2021 09:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2021 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2021 09:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2021 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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