TJDFT - 0712591-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:27
Expedição de Termo.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712591-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: ANAILTON BATISTA MACIEL CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) a nova proposta de pagamento da parte executada de ID. 207223022, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712591-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: ANAILTON BATISTA MACIEL CERTIDÃO Conforme alertado pelo patrono da parte autora (ID. 204086606), fica a parte EXECUTADA intimada da petição de ID. 202182413, que não aceitou a proposta formulada.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712591-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA EXECUTADO: ANAILTON BATISTA MACIEL CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada da petição de ID. 202182413, que não aceitou a proposta formulada pelo executado.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 22:30
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANAILTON BATISTA MACIEL em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 00:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:01
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 01:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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