TJDFT - 0712590-15.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ALANIO ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Diante da inércia do credor, mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 19:09
Decorrido prazo de ALANIO ALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*36-61 (EXEQUENTE) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALANIO ALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALANIO ALVES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2024 18:09
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Diga o réu em 5 dias se recebeu a mercadoria, ficando ciente de que seu silêncio importará a liberação do valor ao autor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ALANIO ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO A parte executada informa que o bem será recolhido na data de 03/04/2024 (Id. 191421403).
O credor deverá comparecer aos autos, após a referida data, para informar se houve o recolhimento do produto, requerendo o que entender de direito.
Cumpram-se as demais determinações da Decisão de Id. 190773092.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:37
Outras decisões
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19/03/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Ao executado, sobre a petição de id.Num. 186627623.
Prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de id.
Num. 185430924.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que cabe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em atenção ao artigo 139, IX, do Código de Processo Civil, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais, o que engloba a verificação da procuração outorgada ao advogado das partes.
Isso ocorre porque ao magistrado incumbe o poder discricionário de direção formal e material do processo, com vistas à proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA.
PRORROGAÇÃO IRRESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A procuração emitida em favor dos advogados indicados nos autos se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de acordo com o artigo 104, caput (primeira parte), do Código de Processo Civil, o qual deve acompanhar a petição inicial, consoante a previsão contida no artigo 287, caput, do mesmo diploma legal. 2.
Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal. 2.1.
De acordo com o artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, ao juiz incumbe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se afigura lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela ou mesmo se valendo do poder discricionário de direção formal e material do processo, determinar a apresentação de procuração atualizada. 4.
Nos casos em que a parte exequente deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais fixados e majorados. (Acórdão 1682788, 07368723220228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. 2.
Não há ilegalidade na determinação judicial de emenda da petição inicial para a juntada de procuração atualizada se, diante das peculiaridades do caso concreto, o julgador a faz com vistas à proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade do processo. 3.
Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1689179, 07400846120228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017). 2.
Para infirmar o acórdão nesse ponto e afastar a determinação de renovação da procuração do advogado, necessário seria revolver o elementos de convicção colacionados ao feito, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.558/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou nas contra-razões de recurso.
Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2.
A divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 902.010/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008.) É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelo aplicativo Autentique, o qual possibilita, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa, como ocorre com a procuração de ID 185434786.
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A utilização da plataforma Autentique não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração, pois não é realizada com certificado digital ICP-Brasil e difere enormemente do documento de identidade.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Deve-se ressaltar que esse tipo de plataforma gera uma autenticação de assinatura por mera confirmação por e-mail e telefone, garantindo apenas que o dono do e-mail (ou um terceiro com acesso a ele) é quem teve acesso ao código de validação enviado e que, mediante sua utilização, concordou com os termos apresentados pela outra parte.
Assim sendo, cumpra a ré a determinação de ID 187114002.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:28
Indeferido o pedido de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 185434783.
Assim, regularize o requerido sua representação processual sob pena de não apreciação da impugnação.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:57
Outras decisões
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19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712590-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Ao autor sobre a petição de id.
Num. 185430924 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
18/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2023 17:08
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de XPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/01/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 00:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 11:20
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/10/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/10/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2022 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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