TJDFT - 0712501-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WELLYNGTON ROSA MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIOVALDO ROSA MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712501-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA REU: EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA, ERIOVALDO ROSA MOREIRA, WELLYNGTON ROSA MOREIRA DECISÃO Uma vez interposta apelação da sentença proferida, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as nossas homenagens.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712501-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA REU: EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA, ERIOVALDO ROSA MOREIRA, WELLYNGTON ROSA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Everaldo Bosco Rosa Moreira, Eriovaldo Rosa Moreira e Wellyngton Rosa Moreira, em face da sentença de ID 208075038.
Alegam os embargantes, em suma, que a sentença não analisou a tese de que a autora da presente ação de anulação tinha ciência da tramitação do inventário extrajudicial, conforme se observa da petição de ID 208672648. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No mérito, não assiste razão aos embargantes, pois a sentença recorrida não foi obscura, omissa, contraditória ou possui erro material.
Com efeito, conforme se observa do 14º parágrafo do julgado embargado, constou expressamente que a alegação dos requeridos de renúncia da herança pela companheira supérstite não restou demonstrada.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a adequar a sentença ao que os recorrentes consideram justo ou certo.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Mantenho a sentença proferida em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712501-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA REU: EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA, ERIOVALDO ROSA MOREIRA, WELLYNGTON ROSA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de inventário extrajudicial realizado em razão do falecimento de Waldomiro Batista Moreira, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria da Graça Arrais Rosa em desfavor de Everaldo Bosco Rosa Moreira, Eriovaldo Rosa Moreira e Wellyngton Rosa Moreira.
Segundo consta da emenda à inicial de ID 121619983, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde o ano de 1994 até o seu falecimento, em 12/02/2019 - escritura pública no ID 121295770.
Alega ter sido excluída da partilha dos bens, realizada por intermédio de inventário extrajudicial pelos filhos de Waldomiro, ora requeridos, conforme escritura pública de inventário de ID 121295181.
No ID 122159172, decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da escritura pública de inventário e partilha, lavrada no Cartório JK, livro 0124-ID, folha 024, protocolo 00317077, e, ainda, bloquear a quantia de R$ 13.945,37 nas contas bancárias de cada um dos requeridos, por representar o quinhão de cada um na partilha.
Citado apenas Everaldo Bosco Rosa Moreira (ID 126893387), todos os requeridos habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação no ID 136380020.
Na oportunidade, alegaram que a autora tinha conhecimento do inventário extrajudicial e, por vontade própria, deixou de participar da partilha.
Discorreram sobre a existência de dívida contraída pelo falecido junto ao requerido Eriovaldo Rosa Moreira, no valor de R$60.000,00, superando o valor dos bens a partilhar.
Os requeridos também interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que concedeu parcialmente a antecipação da tutela, ao qual foi negado provimento (ID 149094599).
Os valores bloqueados das contas bancárias dos requeridos foram transferidos para contas judiciais vinculadas ao feito, conforme demonstrativo de ID 186397517.
Intimados para especificação das provas, os requeridos pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva da autora e testemunhas (ID 200695979).
A requerente, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 200731661).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Não obstante o pleito formulado pelos requeridos, compulsando atentamente os autos, é certo que a questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, eis que não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A questão central envolve a exclusão da autora, companheira supérstite, da partilha dos bens do falecido.
Inicialmente, é necessário reconhecer que, conforme o Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o companheiro em união estável tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge.
A união estável entre a autora e o falecido foi devidamente comprovada pela escritura pública declaratória de união estável, acostada ao ID 121295770, que deve ser reconhecida para efeitos de sucessão.
O artigo 1.829 do Código Civil, em interpretação atualizada pela jurisprudência, assegura à companheira os mesmos direitos que o cônjuge na sucessão, sendo herdeira necessária.
Na presente hipótese, o inventário extrajudicial promovido pelos requeridos e que excluiu a requerente configura uma violação dos direitos da mesma, dada sua condição de companheira.
Conforme o artigo 1.574 do Código Civil, a anulação de um inventário pode ser requerida se houver dolo, erro, coação ou qualquer outra forma de vício.
A exclusão injustificada da autora caracteriza um vício no ato, o que enseja a nulidade da partilha realizada.
Ressalto que a alegada renúncia da herança pela companheira supérstite não restou demonstrada nos autos.
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria da Graça Arrais Rosa para: 1.
Declarar a nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no Cartório JK, livro 0124-ID, folha 024, prot 00317077, Brasília-DF, sem a inclusão da autora como herdeira necessária. 2.
Determinar a realização de novo inventário, com a devida inclusão da autora na partilha dos bens deixados pelo falecido Waldomiro Batista Moreira, respeitando-se sua meação e os direitos sucessórios garantidos por lei. 3.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Esclareço que o valor a ser partilhado (R$ 41.836,13) deve ser devidamente corrigido desde a data da partilha declarada nula, além de incidir, sobre ele, desde a citação dos requeridos, juros de mora de 1%, atentando-se para os valores bloqueados das contas bancárias dos requeridos e depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Com o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se pelo prazo de 90 dias a comprovação da propositura da ação de inventário, transladando-se ao referido feito, cópia desta sentença.
Deverá a secretaria, ainda, providenciar a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao mencionado feito.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:45:23.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
21/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:19
Outras decisões
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19/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:14
Outras decisões
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09/02/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ERIOVALDO ROSA MOREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de WELLYNGTON ROSA MOREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 19:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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28/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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28/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:40
Desentranhado o documento
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22/04/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 17:00
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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