TJDFT - 0712526-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EASY TAXI SERVICOS LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CABIFY AGENCIA DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:58
Juntada de comunicação
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:34
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:21
Outras decisões
-
06/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EASY TAXI SERVICOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CABIFY AGENCIA DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO RIOS FONSECA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:02
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 18:01
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 01:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 23:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de FLAVIO RIOS FONSECA - CPF: *36.***.*41-90 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:20
Indeferido o pedido de FLAVIO RIOS FONSECA - CPF: *36.***.*41-90 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712526-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RIOS FONSECA EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 232311206, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A), por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido pelo credor, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme termos anexos.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:49
Outras decisões
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712526-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RIOS FONSECA EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, IG Publicidade e Conteúdo Ltda, com a inclusão da Empresa Jornalística Econômico S.A. e de Deuscimara Teixeira de Mendonça no polo passivo da execução.
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, neste momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente.
Analisando os autos, verifica-se que a Empresa Jornalística Econômico S.A. figura como sócia da parte executada, circunstância que pode indicar sua eventual responsabilidade patrimonial no presente feito.
Assim, há indícios suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da referida empresa no polo passivo da execução, cabendo a ela eventual demonstração de ausência de benefício econômico e de participação nos atos da executada.
Por outro lado, Deuscimara Teixeira de Mendonça figura apenas como administradora da sociedade, e não como sócia ou beneficiária direta da atividade empresarial.
No âmbito da teoria menor da desconsideração, não há previsão legal para estender a responsabilidade a administradores que não tenham se beneficiado dos atos da empresa ou concorrido para a insolvência da pessoa jurídica.
Dessa forma, não há fundamento para sua inclusão no polo passivo da execução, sob pena de violação ao princípio da separação patrimonial.
Ressalte-se que a inclusão da Empresa Jornalística Econômico S.A. no polo passivo da execução não afronta o artigo 513 do CPC.
Isso porque o próprio Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, inclusive na execução (art. 133 do CPC).
Ademais, não há cerceamento de defesa, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica garante o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a empresa demonstre a ausência de benefício econômico ou de participação nos atos da executada.
Caso se sinta prejudicada, a empresa poderá questionar a inclusão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC), garantindo, assim, o duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-74.
Promova-se o cadastramento do referido sócio cadastrado como terceiro interessado, agora como executado, no sistema eletrônico; 2.
INDEFIRO o pedido quanto à inclusão de Deuscimara Teixeira de Mendonça, por ausência de comprovação de sua responsabilidade patrimonial direta.
Intime-se a parte executada (EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-74), por publicação para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 4.208,89 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha anexa, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Oportunamente, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:20
Outras decisões
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:39
Outras decisões
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:05
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de FLAVIO RIOS FONSECA - CPF: *36.***.*41-90 (EXEQUENTE)
-
17/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0712526-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RIOS FONSECA EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 06:54:11. -
16/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:37
Outras decisões
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Outras decisões
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de FLAVIO RIOS FONSECA - CPF: *36.***.*41-90 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 22:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 344,99 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CARLOS VIEIRA COTRIM - CPF: *97.***.*28-53, utilizando a chave PIX/CNPJ da Sociedade de Advogados COTRIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 68.***.***/0001-69 OU no Banco Itaú - 341, agência: 0349, conta corrente: 27031-4, COTRIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 68.***.***/0001-69, conforme requerido em petição de ID 206328903.Advirto o exequente CARLOS que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ do executado FLÁVIO, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada (Flávio) as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa na Distribuição exclusivamente em relação ao cumprimento de sentença em comento, observando-se que o processo prosseguirá em relação ao outro cumprimento de sentença, movido por FLAVIO RIOS FONSECA em desfavor de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA.2) No tocante ao cumprimento de sentença movido por FLAVIO RIOS FONSECA em face de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., partes qualificadas nos autos, indefiro o pedido formulado sob ID 208540319 - pág. 1, tendo em vista que o pedido de constrição de bens formulado no endereço da empresa executada, localizada em outro estado da Federação - Rua Conceição, 233 (sala 916), Centro, Campina/SP, contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Indefiro, ainda, novo pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado em petição de ID 208540319 - pág. 1, considerando que tal diligência já foi promovida em decisão de ID 202660699 - pág. 2, n° 02 (dois), restando infrutífera, conforme documento juntado sob ID 202660706, devendo este Juízo indeferir medidas inúteis ao adimplemento do débito.No mais, tendo em vista as informações obtidas em consultas efetivadas aos sistemas SIBAJUD/endereços e INFOJUD/inf.
Cadastrais, constantes dos relatórios a seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no tocante à indicação de medidas constritivas ainda não realizadas em desfavor da executada, para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. -
05/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de FLAVIO RIOS FONSECA - CPF: *36.***.*41-90 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712526-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RIOS FONSECA, CARLOS VIEIRA COTRIM EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., FLAVIO RIOS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)Torno sem efeito a decisão de ID 196580095, fruto de manifesto equívoco (erro material), considerando que o acórdão de ID 184539032 condenou o recorrente (FLÁVIO RIOS FONSECA) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e não a empresa recorrida (IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA).
Confira-se: "(...)Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95." Nesse sentido, em atenção ao pedido formulado sob ID 194652674, cuida-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS VIEIRA COTRIM em face de FLÁVIO RIOS FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Promovi a regularização dos polos.
Intime-se a parte executada (FLÁVIO RIOS FONSECA), por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 316,99 (trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 184539033, conforme planilha apresentada sob ID 194652680, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente (CARLOS VIEIRA COTRIM) a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Em relação ao cumprimento de sentença movido por FLÁVIO RIOS FONSECA em face de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA, conforme se verifica da certidão automática de ID 195467179, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:44
Outras decisões
-
18/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:42
Outras decisões
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712526-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RIOS FONSECA EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.107,99 (três mil cento e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FLAVIO RIOS FONSECA em face de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.107,99, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:02
Outras decisões
-
28/02/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO RIOS FONSECA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO RIOS FONSECA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Ata em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 14:48
Juntada de ata
-
22/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO RIOS FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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