TJDFT - 0712537-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
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21/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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18/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0712537-80.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: LUCIO BITTAR, ALTAIR CARDOSO DUTRA DECISÃO Vistos, etc.
Ante a apresentação das contrarrazões pelo corréu LUCIO BITTAR em ID 200473047, REVOGO a decisão de ID 200069955.
Determino o recolhimento do ofício dirigido à OAB.
Caso já tenha sido enviado, encaminhe novo ofício para desconsideração do anterior.
Verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:22
Outras decisões
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18/06/2024 17:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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17/06/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 20:53
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:34
Outras decisões
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13/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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13/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 06:07.
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11/06/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Outras decisões
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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07/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:50
Outras decisões
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16/05/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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16/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:07
Outras decisões
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13/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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13/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0712537-80.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: LUCIO BITTAR, ALTAIR CARDOSO DUTRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Território denunciou LUCIO BITTAR e ALTAIR CARDOSO DUTRA atribuindo-lhes a prática de conduta caracterizadora do crime previsto nos art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal (por 13 vezes), narrando para tanto o seguinte: Os denunciados LÚCIO BITTAR, na condição de responsável de fato pela gerência e administração da empresa BSB GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA, nome fantasia “BSB GRILL”, CNPJ nº 02.***.***/0002-48, CF/DF nº 07.388.770/002-65, situada na SHC/SUL CL QD. 413, BLOCO D, LOJA 38, CEP: 70296-540, e ALTAIR CARDOSO DUTRA, responsável pela contabilidade da sociedade empresária, de forma livre e consciente, suprimiram o tributo de ICMS devido ao erário distrital, de modo que, assim, fraudaram a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em livros exigidos em lei.
Consta do Auto de Infração nº 3.975/2018 que os denunciados, no período de janeiro a dezembro de 2006, bem como em fevereiro de 2007, deixaram de recolher o ICMS referente a operação de saída não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido.
Os fatos foram apurados com base no confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, referentes às vendas realizadas, e às saídas declaradas pela empresa nos livros fiscais.
A referida conduta resultou na supressão de ICMS no valor original de R$ 174.909,01 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e nove reais e um centavo), o qual, atualizado até 08/04/2021 (certidão anexa), incluindo acessórios, alcançou o montante de R$ 1.800.565,01 (um milhão, oitocentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e um centavo).
O crédito foi constituído em definitivo no dia 02/05/2016 (fl. 291).
O Inquérito Policial nº. 290/2016 foi inaugurado mediante portaria da Autoridade Policial, após requisição contida no Ofício nº 46/2016, proveniente da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária do MPDFT.
Fundamentadamente, o Ministério Público não propôs o ANPP aos acusados (ID 89187632).
Em 24.5.2021 foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP (ID 92587198).
Os acusados LÚCIO e ALTAIR foram citados pessoalmente (ID 93363164 e ID 96817926) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID 92006617 e ID 92663056).
Em 15.7.2021 foi proferida decisão saneadora, ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 97363960).
Em 14.9.2021 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Carlos Dias Almeida, E.
S.
D.
J. e Jefferson do Nascimento.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido.
Assim, foi encerrada a instrução processual (ID 103042469).
Em alegações finais (ID 104959934), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal (por 13 vezes).
Pugnou, ainda, pela exasperação da pena em seu patamar máximo (2/3), em razão do crime continuado.
Ainda, requereu a fixação da pena de multa e a consequente fixação do valor mínimo a título de reparação de danos causados ao Distrito Federal.
A defesa de ALTAIR, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena (ID 111124658).
Por fim, a defesa de LÚCIO, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta, bem como a fixação da pena no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP (ID 113538790).
Foi proferida sentença que julgou procedente a ação penal (ID 142150571).
Houve recurso da parte do Ministério Público (ID 142590399) e por parte dos réus Lúcio Bittar (ID 148699197) e Altair Cardoso Dutra (ID 191872372).
O Ministério Público, em Segunda Instância, apresentou preliminar de nulidade da sentença em razão da não observância do sistema trifásico de pena (ID 191872380).
A preliminar foi acolhida pela Egrégia Turma Criminal, conforme se nota no Acórdão de ID 191872908.
Eis o relatório.
DECIDO. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares.
Passo ao exame de mérito! Atribuem-se aos denunciados as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no art. 1º, inciso II, c/c art. 71 do Código Penal (treze vezes).
A figura típica possui a seguinte redação: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; A pretensão ministerial deve ser acolhida.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por Defensores constituídos.
As provas foram reunidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está comprovada pelos depoimentos e documentos carreados, dos quais se destacam os Autos de Infração nº 3.975/2011 (ID 89187633), Notificação nº 209/2010 (ID 89187634), Termo de Conclusão (ID 81987635); o contrato social da pessoa jurídica (ID 89187846); o Relatório n° – DICOT/CECOR (ID 89187845), além da prova oral produzida neste juízo.
O Termo de Conclusão de ID 81987635 (pag. 02) resume a fraude fiscal perpetrada pelos réus: (...) “Do exame da documentação foram constatadas diferenças entre os valores de saída informados nos livros fiscais e o somatório das receitas informadas pelas administradoras de cartões de crédito, no período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007.
Diferenças estas que deram origem ao Demonstrativo Apuração ICMS devido sobre Receitas Tributáveis Omitidas.
Sobre tais diferenças foi calculado o respeito imposto com a alíquota de 17%” Como visto, foram sonegadas informações sobre operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito dos livros fiscais da empresa do primeiro réu (Lúcio) e cuja contabilidade era realizada pelo segundo réu (Altair), reduzindo a base de cálculo do ICMS.
As operadoras de crédito confirmaram as operações de crédito/débito realizadas e não declaradas e que trouxeram prejuízo aos cofres do Distrito Federal (ID 89187848 – fls. 25-47 e IDs 8918784901, 89187850, 89187851, 89187852, 89187853, 89187854 – fls. 01).
A autoria, igualmente, restou demonstrada.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que o acusado LUCIO BITTAR era o responsável pela empresa BSB GRILL Bar e Restaurante e ALTAIR CARDOSO o responsável pela contabilidade da empresa.
Não obstante, os documentos de ID 89187846 e 81987847 (fls. 16) confirmam tais condições, respectivamente, de sócio administrador e de responsável pela escrita fiscal da empresa BSB Grill Bar e Restaurante e contador.
As imputações extraídas dos Autos de Infração acima elencados encontram consonância no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.187/1.990.
Acerca de tais delitos, o enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF é categórico ao exigir a constituição definitiva do crédito tributário para a tipicidade da conduta.
A configuração dos referidos ilícitos penais, destarte, pressupõe o procedimento oficial, por meio do qual se faz necessária a declaração formal da ocorrência do fato gerador, o cálculo do montante devido, bem como a identificação do sujeito passivo. É o que se denomina de lançamento (art. 142 do Código Tributário Nacional).
Os créditos em referência foram constituídos definitivamente em 02.5.2016, inclusive com ajuizamento de cobrança da CDA *01.***.*59-15 (ID 89187855) no valor de R$ 1.772.221,40 (um milhão setecentos e dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos).
Verificados os créditos e a validade dos lançamentos em questão, a partir das consultas de dívida ativa acostadas, cumpre examinar no âmbito criminal o ânimo que teria gerado tais obrigações.
Como dito, os lançamentos que fundamentam a presente ação penal foram instrumentalizados por autos de infração lavrados pela autoridade fazendária.
Significa dizer que na via administrativa houve o suprimento de omissões e a correção de eventuais falhas nas declarações apresentadas pelas pessoas jurídicas devedoras.
A inexatidão das informações repassadas compreendeu, como visto acima, em omissão de receitas e indevida escrituração de valores em livro fiscal obrigatório.
Nessa linha, a denúncia relativa às condutas dos acusados pode ser resumida na ausência de escrituração e de retificação de dados lançados de ICMS em livros fiscais obrigatórios (artigo 1°, inciso II, da Lei nº 8.137/1.990).
Destaco, neste aspecto, que obrigação de “efetuar a escrituração fiscal” e manutenção dos livros fiscais devidamente registrados ou autenticados” é do responsável pela empresa, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional e art. 47, VI e VII, da Lei Distrital 1.254/1996.
Passo à análise da prova oral dos autos produzida na fase judicial.
Em juízo, os acusados prestaram as seguintes declarações: O réu Lúcio Bittar, interrogado, apresentou a seguinte versão dos fatos em juízo (IDs 103046995, 46999, 7000 e 7002): “que nunca deixou de pagar nada, que está no ramo a 23 anos; que não entende nada de contabilidade e contratou o escritório, que foi uma surpresa para a gente, foi chamado para depor na polícia, o contador reconheceu o erro, assumindo que a empresa tinha pagado, mas ele não apresentou os livros fiscais, que Altair fazia seis ou sete anos que fazia a contabilidade da empresa; que no período anterior nunca teve problemas, deste tamanho nunca tinha acontecido; que o que aconteceu, tudo que ele mandava a gente pagava; que ele quis levar os livros na delegacia, mas eles não quiseram receber; que o auditor pelo que eu entendi, afirmou que a empresa não tinha receita, sendo que depois o contador assumiu, tudo o que foi cobrado foi pago; que várias vezes se encontrou com o contador e ele disse que vai me pagar isso, mas que não tem condições; que eu queria pagar pelo erro, não pelo que virou, hoje a empresa vem com muita dificuldade, teve Covid, ficaram muito tempo fechado, mas conseguiram continuar, não atrasaram salários, mas não tem como pagar este débito atualmente; que a empresa está aberta e ativa; todos os impostos foram pagos, mas não apresentou o livro fiscal; que pelo que ele me falou o erro foi não apresentar o livro fiscal e autuação foi por este motivo; que foi tudo pago; que acha que o que pagou de ICMS era o certo, que apareceu zero de faturamento, foram pagos da maneira que ele me entregou; que Issa era sócio, mas o administrativo da empresa era meu; que erros acontecem, mas um deste tamanho, não; que de jeito nenhum o contador quis se beneficiar, tanto que ele falou para mim que quando tiver condições vai reembolsar; que não sabe se ele teve algum ganho financeiro em relação aos fatos; que contrataram outro escritório, um outro advogado para fazer a defesa perante o fisco e cometeu alguns erros e mudaram para você; que infelizmente é impossível pagar o montante total do débito tributário; que quando contrata um escritório de contabilidade e espera que ele faça o serviço dele; que eu pago o que o contador manda; que acredita que todos os restaurantes do Brasil, não tem como administrar um restaurante, tenho mais de 40 funcionários, e passa tudo para o escritório de contabilidade; que o auto de infração foi de uma filial que foi fechada e veio para o BSB Grill que ainda continua ativo; que a gota d’água para encerrar o contrato com o escritório da contabilidade foi isso, mas teve muitos problemas em relação a isso, pois sobra para o empresário, eu tive que ir para a delegacia, até hoje tem problemas as vezes com o CNPJ da empresa para, por exemplo, conseguir um empréstimo; que em 23 anos de empresa nunca fiz nada errado e continua não fazendo nada errado, foi um erro que não foi meu, que não é fácil esta situação; que você tenta abrir crédito para sua empresa, mas não consegue; que é uma situação muito constrangedora e não é fácil e volto a dizer que em momento nenhum agiram de má-fé, foi um erro que não foi meu, mas quem paga sou eu” Em seu interrogatório, o réu Altair afirmou (IDs 1030450524, 5030, 5033 e 5038): “que na época dos fatos abandonou seu escritório, pois havia separado e estava com problemas pessoais; que deixou o escritório com pessoas que não tinham conhecimento adequado, que foi um relaxamento da minha parte e as pessoas omitiram; que tecnicamente havia uma guia GI e as pessoas deixaram de encaminhar as informações; que o profissional que deveria assumir os encargos seria eu; que a empresa não concorreu de forma alguma para tais ilícitos; que a empresa BSB; que eles não tinham ingerência; que eles encaminhavam para a gente e era responsabilidade; que a empresa estava a “Deus dará”; que o auto de infração foi de cerca de R$ 170 mil; que houve outros erros da contabilidade; que a empresa arrecadava mais de uma vez e meio por mês o valor do auto de infração e não fazia sentido sonegar esta quantia; que o erro é da minha pessoa; que acompanhou junto com advogado várias formas de defesa; que foi apresentado os livros fiscais; que fomos tentando mostrar que houve erro; que em 2018 ou 19 saiu uma decisão definitiva em relação a isso; que tentaram retificar os livros, mas já estava em processo de autuação; que justamente, eles encaminhavam toda a documentação, as notas fiscais, os cupons fiscais que era escriturado e era apurado e eles pagavam dentro do prazo; que não teria como ficar sabendo se passasse no cartão de crédito e não fosse emitido nota fiscal; que não teve acréscimo patrimonial; que de forma alguma teve intenção de fraudar; que era um funcionário bem conceituado, todos os comerciantes me conheciam; que a maioria deixou o escritório quando souberam dos fatos; que tinha dois ou três restaurantes como clientes; que foram cometidos erros por 13 vezes; que uma fase que, como falou, se ausentou do escritório; que o faturamento mensal da empresa, juntando as duas casas, da Asa Sul e Norte era de R$ 350 a R$ 400 mil por mês; que na minha avaliação não valia se sujar por pouco; que na época foi relapso; que jamais compactuaria com uma situação dessa; que de forma alguma; que não ia ter benefício algum; que o cliente não teria benefício em razão do faturamento dele; que causou um prejuízo moral e financeiro para o cliente; que quando houver oportunidade de um REFIS e pretende fazer um acordo com ele para ressarcir; quer fazer um acordo com ele, vender um carrinho e pagar”.
Além dos réus, algumas testemunhas também prestaram depoimentos.
A respeito da atividade fiscalizatória, o auditor fiscal Antônio Carlos Dias Almeida afirmou em juízo (IDs 103042469 e 103042477): “que é auditor fiscal, mas está aposentado, sendo que exerceu o cargo entre 1982 e 2014, sendo que estava na ativa na data dos fatos; que foi desenvolvido um projeto que fazia cerca de cinquenta dessas atividades fiscalizatórias por ano; que esteve no BSB GRILL procurando o sócio para assinar; que a Secretária solicitava toda a movimentação das empresas de cartões e era distribuído, sendo que as vezes a gente pedia os livros, outras vezes não porque os livros já eram digitais; que pegávamos as informações dos cartões e comparávamos com o que havia sido informado nos livros e se houvesse valor a maior nos cartões era levado a tributação, aplicando a alíquota devida sobre aquela apuração, lavrávamos o auto e constituía o crédito com auto de infração; que conhece os outros auditores que participaram da autuação; que sempre que iniciavam uma ação fiscal, a gente comparecia ao estabelecimento e se o responsável não estava, outra pessoa, gerente ou sócio administrador assinavam o termo de fiscalização; que eu fui ao estabelecimento, mas não lembro quem assinou; que os contribuintes geralmente falavam que iam passar para o contador para ele verificar; que não se recorda se houve retorno no momento que ele estava na ativa, pois eles as vezes demoraram na tramitação administrativa de dois a três anos; que não se recorda de mês específico da análise; que foi deixado de lançar na escrita e de recolher o imposto; que havia uma média de 100 auditores e esses processos tem um preparo como qualquer processo e ele é atribuído como revel quando não há questionamento; quando há questionamento eles entram numa fila e por gestão administrativa demora para ser julgado”
Por outro lado, foi ouvido o informante Issa Iabra Atie firmou o seguinte (IDs 103042481 e 103042483): “que é parente de Lúcio Bittar e ex-sócio dele; que na época do auto de infração era sócio da empresa e era de Lúcio a responsabilidade administrativa da empresa; que nos contratamos o Altair para fazer a contabilidade da empresa; que soube muito tarde sobre tudo, aliás, tinha outras obrigações, e não estive muito a par disso; que a minha parte é gastronômica mesmo; que ele era nosso vizinho na quadra e tinha mais contato como amigo; que não sabe como funcionava a administração da firma dele; que não sabe dizer se era uma empresa grande de contabilidade com muitos funcionários; que soube muito depois de todos sobre o problema fiscal; que soube do erro que ele cometeu; que levava toda a confiança dele e não era a par de nada; que por nós nunca teria acontecido isso; que não há nada que comprometa a gente em nada; que a gente não precisa de sonegar; que acha que houve um erro grosseiro, com uma casa famosa, estamos parados a muitos anos por uma situação dessa; que são 23 anos sem nenhum problema” Finalmente, a testemunha E.
S.
D.
J. afirmou em juízo (IDs 103042488 e 103042487): “que trabalho com Altair há aproximadamente dez anos; que não trabalhava com ele quando os fatos ocorreram; que quando começou a trabalhar com ele, soube do questionamento sobre esta questão do ICMS entre 2012 e 2013; que isso não aconteceu novamente; que são 4 funcionários trabalhando no local e nenhum deles trabalhava no local na data dos fatos; que quando entrou tinha outra funcionária que trabalhava no local; que negativo; que o réu mora de aluguel, que possui padrão de vida normal; que não tivemos nenhum outro problema no mesmo padrão com outros clientes; que durante o período já foi funcionário e já foi sócio, que saiu do escritório, mas está presente no escritório todos os dias, mas possui algumas parcerias; que é contador; que não teve ciência do ocorrido; que não tem como informar se houve o pagamento do ICMS e os livros foram enviados posteriormente; que não pode citar isso no momento; que por erro técnico ou simplesmente pela plataforma dificultar pode ocorrer erros; que não se lembra exatamente o ano em que o BSB GRILL deixou de ser cliente de Altair, acredita que foi em 2013; que não sabe dizer quem assumiu a contabilidade deles; que Altair chegou a mencionar que ocorreu um erro, mas não disse do que se tratava; que confirma que foi um erro” Verifica-se que, conforme ressaltado pelo auditor Antônio Carlos, “que pegávamos as informações dos cartões e comparávamos com o que havia sido informado nos livros e se houvesse valor a maior nos cartões era levado a tributação, aplicando a alíquota devida sobre aquela apuração, lavrávamos o auto e constituía o crédito com auto de infração”, ou seja, não foram escrituradas “inúmeras” operações realizadas com cartão de crédito ou débito, o que gerou a autuação fiscal da empresa.
Ressalte-se que a empresa foi notificada para apresentar a documentação necessária para comprovação de suposto erro na contabilidade, mas se manteve inerte, ressaltando que a contabilidade da empresa no ano de 2006 e fevereiro de 2007 estava praticamente em branco.
A Defesa de Altair afirma que o réu passava por problemas pessoais e que deixou o escritório “a mercê dos funcionários” e por isso atuou sem dolo, ressaltando ainda que não obteve vantagem financeira em razão dos fatos.
Sem amparo a alegação, pois se trata de crime omissivo, sendo que o réu tinha conhecimento da necessidade de realizar a escrituração e que sua omissão acarretaria responsabilização.
Além do que, os problemas pessoais eventualmente enfrentados pelo réu não afastam a sua responsabilidade penal, nos termos legais.
Há de se destacar que a legislação de regência não exige que o autor do ilícito tenha algum proveito econômico, posto que, em geral, a sonegação fiscal possibilita ganhos indiretos da empresa que não recolhe corretamente seus tributos.
Por fim, saliento que o crime em questão dispensa o “animus” de fraudar, trata-se de figura típica que se contenta com o dolo genérico de omitir escrituração adequada.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL MAJORADO PELO GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
PRELIMINARES.
NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
DOLO GENÉRICO.
DEVER LEGAL DO ART. 135 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão de o magistrado de primeira instância ter indeferido o pleito da Defesa de produção de prova pericial contábil dos livros fiscais.
Isso porque o Juízo Criminal não é a esfera jurisdicional adequada para a arguição de eventual vício no processo administrativo fiscal, mas sim as Varas de Fazenda Pública.
Ademais, a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para a comprovação da materialidade dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, o que torna dispensável a realização da perícia contábil pleiteada (Precedentes do STJ).
Preliminar rejeitada. 2.
Não se verifica a nulidade do processo por ausência de manifestação da Defesa sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público visando a mera correção de erro material na dosimetria da pena. 2.1.
O Juiz de origem não agregou qualquer fundamento novo à dosimetria da pena, mas, apenas, aplicou o preceito secundário do tipo penal incriminador pelo qual já havia condenado a ré, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ou surpresa no acolhimento dos Embargos. 3.
A autoria e a materialidade do crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, estão comprovadas, sobretudo pela constituição definitiva do crédito tributário e respectivo procedimento fiscal, pela confissão extrajudicial da acusada corroborada pelo depoimento, em juízo, do Auditor Fiscal que lavrou o auto de infração da empresa, elementos probatórios que dão conta de que a acusada, administradora da referida empresa, descumpriu com sua obrigação legal, prevista no art. 135 do CTN, suprimindo o recolhimento de ICMS devido ao Fisco do Distrito Federal e causando grave dano à coletividade. 4.
No crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, devido ao fato de o dever atribuído ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica de informar ao Fisco, regularmente, sua atividade financeira e fiscal decorrer de lei (art. 135 do CTN), prescinde-se de comprovação do dolo específico de suprimir tributo, exigindo-se, apenas, o dolo genérico de, conscientemente, praticar as condutas previstas no tipo penal, o que se verificou no caso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617205, 00070622020178070004, Rel.
Des.
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS.
DOLO GENÉRICO.
OCORRÊNCIA.
SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
INCIDÊNCIA.
VULTUOSO VALOR SONEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico” (AgRg nos EDcl no HC n. 641.382/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
Precedentes. 2.
No caso, tendo a Corte de origem constatado o dolo genérico na conduta do agente, com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que a sonegação veio a se consumar exatamente pelo fato de a empresa ter perdido o benefício da alíquota “TARE”, mas mesmo assim continuar a pagar o imposto como se beneficiária fosse, a fim de acolher a tese de absolvição, a mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 1827173/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATIPICIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOLO GENÉRICO.
SUFICIÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO.
MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
BIS IN IDEM.
PENA DE MULTA.
BTN.
EXCLUSÃO.
Condenado o réu por fato descrito na denúncia, onde perfeitamente identificados os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, retratada a conduta delitiva, seus fatos, circunstâncias e modus operandis, e o período no qual o ICMS foi sonegado, clara e precisamente, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, irrestritamente exercidos no decorrer do processo, particularmente em sede de alegações finais, não há falar em inépcia da denúncia.
Demais disso, não demonstrado prejuízo à parte, condição necessária ao reconhecimento da nulidade.
De acordo com entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça - STJ, preclusa a alegação de inépcia da inicial ante a superveniência de sentença penal condenatória, momento em que há exauriente reexame dos elementos fáticos e jurídicos presentes na ação penal submetida a julgamento pelo magistrado.
Fartamente comprovadas a materialidade, a autoria e a dinâmica delitiva, em conformidade com a prova documental e com os testemunhos colhidos na fase de inquérito e em juízo, impendem prestigiar a denúncia nos termos em que formulada.
Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado.
Suficiente para a admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos.
Inviável a fragmentação de crédito tributário legalmente constituído.
Conforme Certidão de Dívida Ativa n° *01.***.*81-32-9 (fl. 151), a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal considera o montante global (o somatório de todos os valores mensais) para a constituição da dívida tributária, inclusive para fins de ajuizamento da execução fiscal.
Dessa forma, o contribuinte não tem opção de efetuar o pagamento do débito fiscal de determinado mês de forma isolada, mas sim pagar a totalidade da dívida ou parcelar o valor total devido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 - crime contra a ordem tributária - a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83/STJ).
Cuidando-se de continuidade delitiva, praticados mais de 07 (sete) delitos de idêntica natureza pela apelante, correta a fração de aumento selecionada - 2/3 (dois terços), nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal.
Caracteriza a continuidade delitiva a reiteração de atos praticados, ininterruptamente, em idêntico contexto e maneira de execução. (...)(Acórdão 1154552, 20140310111654APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019.
Pág.: 356/361) O acusado Lúcio, por sua vez, aponta inexistência de dolo, pois os fatos se deram por “erro grosseiro” do contador, afirmando inexistir provas em sentido diverso.
Anoto de saída que na condição de único administrado da empresa, cabia ao acusado Lúcio a responsabilidade pela escrituração contábil da empresa, nos termos do art. 135 do CTN e art. 47, VI, da Lei nº 1.254/1.996, não se admitindo a exclusão de sua responsabilidade pela mera alegação de que a culpa teria sido do contador.
Ora, o réu era administrador do restaurante há vários anos e não se pode admitir que simplesmente ignore que durante todo o ano de 2006 e em fevereiro de 2007 não houve, praticamente, recolhimento de imposto ICMS e nem foi escriturado o livro contábil no período que estaria, segundo as autoridades fazendárias, “praticamente em branco”.
Ademais, quando notificados para apresentar a possibilidade de justificar e recolher o pagamento do imposto devido, não houve qualquer atitude por parte da empresa.
Caso a empresa tivesse faturamento muitas vezes superior ao imposto sonegado e que houve erro, por qual motivo não foi corrigido o tal erro com o recolhimento dos valores devidos.
A alegação não se sustenta.
A tese de ausência de dolo foi analisada acima e se aplica também ao acusado Lúcio.
A exigência, por parte da jurisprudência, é de dolo genérico.
Por fim, a tentativa de afastar sua responsabilidade penal ante a conduta do corréu contador, não merece subsistir, pois Lúcio era o único administrado da empresa, logo a responsabilidade administrativa e fiscal, assim como a penal, recai sobre ele, inclusive de fiscalizar a atuação do contador.
Como dito acima, não é aceitável que durante um ano completo não tenha sido realizada a escrituração adequada e paga os impostos locais de forma adequada e o acusado nada tenha feito a respeito.
Constata-se também que o réu Lúcio recebeu, pessoalmente, uma notificação da Coordenação de Fiscalização Tributária a reforçar que estava a par dos meandros contábeis das pessoas jurídicas.
Portanto, em cada uma de suas posições - Altair como contador e Lúcio como sócio-administrador - os réus, com consciência e vontade, adotaram procedimento ilícito na escrituração contábil e fraudaram a fiscalização tributária.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DE DEMANDA CÍVEL EM CURSO.
NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO RELATIVA À FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA EDA FRAÇÃO IMPOSTA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO AUMENTO DA PENA PREVISTO NO ARTIGO 12, INCISO I DA LEI 8.137/90.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NÃO PROVIDO.
I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzida em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.
III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, por meio da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.
IV - No processo penal são apuradas possíveis ocorrências de crime tributário, de modo que querelas cíveis sobre eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal não tem o condão de macular esse processo e tampouco de suspendê-lo.
V - A ciência da autuação fiscal não possui relação com a consciência da ilicitude, porquanto a fiscalização tributária tem como finalidade apurar eventual irregularidade de ato pretérito.
In casu, há uma relação de vendas declarada pela administradora de cartão de crédito, referente aos meses de janeiro/2008 a dezembro/2008, que não são compatíveis com as informações contidas no Livro de Registro Eletrônico, o que torna indubitável a existência do crime fiscal.
VI - O argumento de que a sonegação atinge patamares exorbitantes, deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, consoante o disposto no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não se prestando a valorar negativamente a circunstância judicial das conseqüências do crime.
VII -Constatado que os atos de sonegação fiscal foram praticados durante longo período, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva e a manutenção da fração imposta na sentença é medida que se impõe.
VIII - A causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, é inaplicável quando o valor da sonegação, descontadas as multas e acessórios, não representar valor de grande monta.
Precedentes do STJ.IX - Recursos CONHECIDOS.
Recurso do Órgão Ministerial NÃO PROVIDO.
Recursos dos Réus PARCIALMENTE PROVIDOS para excluir a valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime e redimensionar a reprimenda.
Para o Réu DÉLCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO estabeleço pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; para o Réu UMBERTO FERREIRA DA SILVA estabeleço pena definitiva de2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (Acórdão 847812, 20130111052608APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, , Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/2/2015, publicado no DJE: 11/2/2015.
Pág.: 128) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/90.
FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTOS PARTICULAR E PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS DAS MATERIALIDADES E DA AUTORIA.
DONO DE FATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. "POST FACTUM" IMPUNÍVEL.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL INVIÁVEL.
MAIS DE UMA AÇÃO.
CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
QUANTIDADE DE CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS.
FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990.
REGIME.
REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA.
DÍVIDA INSCRITA.
COBRANÇA EM AÇÃO EXECUTIVA FISCAL PRÓPRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial.
Não se trata de responsabilidade penal objetiva, incidindo a teoria do domínio do fato. 4. (...) (Acórdão 1338536, 00279374120138070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Perfeitamente delimitado os fatos, os quais se subsumem perfeitamente ao descrito no art. 1º, II, da Lei 8.137/1.990, não há como dar procedência ao pedido de desclassificação realizada pela combativa Defesa do réu Lúcio Bittar.
Destaco ainda que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, o auto de infração acima referido indica que as supressões tributárias foram cometidas pelos acusados nas mesmas circunstâncias e em meses sucessivos, no período de 2006 e em fevereiro de 2007.
Por ser o ICMS de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês configura um delito, totalizando 13 (treze) delitos.
Como se vê, o parâmetro de aumento da pena deve seguir o número de delitos cometidos.
No caso de treze delitos, a exasperação se dá na proporção máxima de 2/3 (dois terços) - enquanto os restantes são considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
Destarte, na ausência de causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação dos acusados como incursos nos crimes previstos no art. 1º, inciso II (13 vezes) da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, é de rigor. 3.
Dispositivo Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar LÚCIO BITTAR e ALTAIR CARDOSO DUTRA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1.990, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. 4.
Dosimetria 4.1.
Em relação ao réu LÚCIO BITTAR No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59, do Código Penal – primeira fase da dosimetria -, conclui-se que: a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta e na intensidade do dolo, ultrapassa o normal a essa espécie de delito, pois o elevado número de crimes (13 delitos) exige um maior grau de censura do julgador.
Como se sabe, o entendimento jurisprudencial unânime, vincula o aumento da continuidade delitiva ao número de delitos e autoriza, quando ultrapasso do número de 07 (sete) delitos, que os demais sejam utilizados na primeira fase da dosimetria.
No caso, os réus foram condenados a 13 (treze) crimes de sonegação, devendo os crimes excedentes a sete (em número de seis) incidirem na culpabilidade delitiva.
Assim, considero a culpabilidade desfavorável. b) No que concerne aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário; c) Quanto à conduta social, não há notícia nos autos de outros fatos desabonadores.
Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena; d) Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal; e) As circunstâncias do delito não se revestem de excepcional gravidade; f) As consequências do crime não excedem o inerente ao tipo penal; g) Tendo em vista a natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima.
Com isso, considerando a pena mínima cominada abstratamente de 02 (dois) anos, sendo que a jurisprudência considera o vetor de 1/6 da pena mínima aceitável para aumento ou redução na primeira fase, em razão de considerar a culpabilidade uma circunstância judicial desfavorável, promovo um aumento da pena mínima em 4 (quatro) meses de reclusão, ficando a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira e última fase da dosimetria considerando que foram reconhecidos como praticados 13 (treze) crimes de sonegação fiscal em continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos da jurisprudência tranquila dos Tribunais que vinculam a quantidade de aumento a quantidade de crimes que compõem a cadeia de continuidade delitiva, realizo um aumento máximo de 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
No caso, entendo que não se aplica a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1.990, pois reputo que o valor sonegado não ocasiona grave dano à coletividade.
Observo que o montante sonegado, excluído juros e multas, foi de R$ 174.909,01 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e nove reais e um centavo).
Em julgados com casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação dessa causa de aumento.
Neste sentido: AgRg no REsp 1657618/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 05/09/2018.
Pena de multa Tendo em vista o entendimento pacificado na jurisprudência de que a extinção do BTN não impede a aplicação da pena de multa, pois é possível a aplicação da regra geral do art. 49 do Código Penal, admitindo-se a fixação pela regra dos dias multas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INC, II, DA LEI N. 8.137/90.
QUATORZE VEZES.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA.
BTN.
POSSIBILIDADE.
ART. 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, não é motivo para se afastar a condenação à pena de multa, sendo correto o julgador valer-se, subsidiariamente, do disposto no artigo 49 do Código Penal. 2.
Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não se aplicando a regra do artigo 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crime. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 7035463820198070017 1409367, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Desta forma, balizando-me na pena privativa de liberdade fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias multa, sendo que fixei 10 (dez) dias multas, com aumento de 1/6 (um sexto), ficando em 12 (doze) dias multas, especialmente em razão da culpabilidade desfavorável, conforme analisado na fixação da primeira fase da pena privativa de liberdade.
Na segunda fase não incidiram circunstâncias legais favoráveis ou desfavoráveis e, por fim, aumento a pena de multa provisória em 2/3 (dois terços), totalizando 20 (vinte) dias multas.
Considerando que o réu mantém empresa de alimentação em funcionamento em área privilegiada desta capital federal, quantifico o número de dias multas individualmente em ½ (metade) do valor do salário mínimo vigente na data do crime que encerrou a continuidade delitiva, com correção monetária a partir desta data. 4.2.
Em relação a ALTAIR CARDOSO No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59, do Código Penal, na primeira fase da fixação da pena - conclui-se que: a) Da mesma forma que o réu Lúcio, a culpabilidade do réu Altair, consistente na reprovabilidade social da conduta e na intensidade do dolo, ultrapassa o normal a essa espécie de delito, pois o elevado número de crimes (13 delitos) exige uma maior censura do julgador.
Como se sabe, o entendimento jurisprudencial unânime, vincula o aumento da continuidade delitiva ao número de delitos e autoriza, quando ultrapasso do número de 07 (sete) delitos, que os demais sejam utilizados na primeira fase da dosimetria.
No caso, os réus foram condenados a 13 (treze) crimes de sonegação, devendo os crimes excedentes a sete (em número de seis) incidirem na culpabilidade delitiva.
Assim, considero a culpabilidade desfavorável. b) No que concerne aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário; c) Quanto à conduta social, não há notícia nos autos de outros fatos desabonadores.
Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena; d) Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal; e) As circunstâncias do delito não se revestem de excepcional gravidade; f) As consequências do crime não excedem o inerente ao tipo penal; g) Tendo em vista a natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, considerando a pena mínima cominada abstratamente de 02 (dois) anos, sendo que a jurisprudência considera o vetor de 1/6 da pena mínima aceitável para aumento ou redução na primeira fase, em razão de considerar a culpabilidade uma circunstância judicial desfavorável, promovo um aumento da pena mínima em 4 (quatro) meses de reclusão, ficando a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, constato a atenuante da pena devido a confissão do réu Altair – art. 65, III, “d” do CP, que reconheceu sua omissão na escrituração dos livros e consequente sonegação de impostos, reduzindo a pena em 4 (quatros) meses, retornando ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira e última fase da dosimetria considerando que foram reconhecidos como praticados 13 (treze) crimes de sonegação fiscal em continuidade delitiva (art. 71 do CP), nos termos da jurisprudência tranquila dos Tribunais que vinculam a quantidade de aumento a quantidade de crimes que compõem a cadeia de continuidade delitiva, realizo um aumento máximo de 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No caso, entendo que não se aplica a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1.990, pois reputo que o valor sonegado não ocasiona grave dano à coletividade.
Observo que o montante sonegado, excluído juros e multas, foi de R$ 174.909,01 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e nove reais e um centavo).
Em julgados com casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação dessa causa de aumento.
Neste sentido: AgRg no REsp 1657618/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 05/09/2018.
Pena de Multa Tendo em vista o entendimento pacificado na jurisprudência de que a extinção do BTN não impede a aplicação da pena de multa, pois é possível a aplicação da regra geral do art. 49 do Código Penal, admitindo-se a fixação pela regra dos dias multas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INC, II, DA LEI N. 8.137/90.
QUATORZE VEZES.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA.
BTN.
POSSIBILIDADE.
ART. 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, não é motivo para se afastar a condenação à pena de multa, sendo correto o julgador valer-se, subsidiariamente, do disposto no artigo 49 do Código Penal. 2.
Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não se aplicando a regra do artigo 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crime. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 7035463820198070017 1409367, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Desta forma, balizando-me na pena privativa de liberdade fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias multa, sendo que fixei 10 (dez) dias multas, com aumento de 1/6 (um sexto), ficando em 12 (doze) dias multas, especialmente em razão da culpabilidade desfavorável, conforme analisado na fixação da primeira fase da pena privativa de liberdade.
Na segunda fase por incidir a circunstâncias atenuante da confissão, reduzo a pena para o patamar mínimo legal de 10 (dez) dias multas e, por fim, aumento a pena de multa provisória em 2/3 (dois terços), totalizando 16 (dezesseis) dias multas.
Considerando que o réu mantém empresa de contabilidade em funcionamento em área privilegiada desta capital federal, quantifico o número de dias multas individualmente em ½ (metade) do valor do salário mínimo vigente na data do crime que encerrou a continuidade delitiva, com correção monetária a partir desta data.
Regime inicial de cumprimento de pena para ambos os réus Considerando o quantum da pena legalmente preconizado e as demais circunstâncias avaliadas, especialmente a primariedade de ambos os réus, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 5.
Providências finais para ambos os réus 5.1.
Substituição da pena privativa de liberdade fixada para ambos os réus por restritivas de direitos Substituo a pena privativa de liberdade dos sentenciados Lúcio e Altair, na forma prevista no art. 44 do Estatuto Repressivo, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma pena de prestação de serviço à comunidade, conforme orientação do art. 46 do Código Penal em local e forma a serem estabelecidos futuramente pelo Juízo da execução e uma pena pela prestação pecuniária para cada um dos réus equivalente a 2 (dois) salários mínimos para entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da execução. 5.2.
Medida cautelar pessoal Não há necessidade de decretação de prisão preventiva (art. 387, § 1º, Código de Processo Penal), visto que os réus responderam ao processo em liberdade e compareceram aos atos processuais. 5.3.
Reparação mínima Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) porquanto os valores em comento encontram-se inscritos em dívida ativa executada.
Tal providência evita a repetição de atos e permite a concentração dos atos expropriatórios no Juízo fiscal, a partir da atualização detalhada do montante devido.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" ( AgRg no REsp n. 1.870.015/SC , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 5.4.
Destinação de objetos apreendidos e valores recolhidos Ao que constam, não existem objetos apreendidos e nem foi recolhida fiança. 5.5.
Comunicações Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações quanto à condenação, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e comunique-se ao juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas. 5.6.
Custas judiciais Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais pro rata, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções.
No momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
29/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/04/2024 06:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/11/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/01/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
11/12/2021 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/11/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Ata em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2021 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/09/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:47
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/05/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 21:08
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:53
Outras decisões
-
19/04/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/04/2021 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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