TJDFT - 0712545-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA BONFIM em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
12/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712545-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR PEREIRA BONFIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O autor alega descumprimento do réu da obrigação de limitar os descontos, visto que foram descontados valores na conta do avalista.
A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinou a limitação dos descontos na conta da parte autora, não sendo o avalista atingido pela coisa julgada, pois sequer é parte dos autos.
Ademais, como dito pelo réu, não houve nulidade da cláusula de aval que impossibilitaria o desconto de valores na conta do avalista.
Desse modo, não há que se falar em descumprimento.
Conforme art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, cabe ao avalista requerer o que entender de direito em ação autônoma.
Diante disso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA BONFIM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:37
Indeferido o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (AUTOR)
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712545-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR PEREIRA BONFIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEJAIR PEREIRA BONFIM em face da sentença constante do ID nº 182361807, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID. 184735067.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se manifestado sobre a astreinte fixada na decisão de Id. 168164146, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação à multa.
De fato, houve a confirmação da tutela de urgência por sentença, de modo que ela se manteve exigível.
De outro lado, na decisão de Id. 168164146, reconheceu-se o descumprimento da decisão pelo BRB, com a consequente imposição da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). À vista disso, ela realmente é devida.
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento à sentença: "Diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, ratifico a decisão de Id.168164146 para condenar o réu, em definitivo, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, à título de multa, com a incidência de correção monetária desde a sua fixação (9 de agosto de 2023) e juros moratórios de 12% ao ano, a partir da publicação da presente sentença (data em que a multa passa a ser exigível)." No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:15
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (AUTOR)
-
09/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 17:47
Outras decisões
-
29/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0712510-32.2023.8.07.0000
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