TJDFT - 0712468-87.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DUTRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão de ID. 202497893 não há menção à condenação solidária das requeridas e o valor da condenação referente ao BRADESCO SAUDE S/A já foi bloqueado e transferido à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento, exclusivamente em relação ao executado BRADESCO SAUDE S/A.
Exclua-se a referida parte do polo passivo.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/11/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DUTRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:58
Outras decisões
-
02/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DUTRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4250-67 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 04/11/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha adequada do débito, nos termos do acórdão de ID 202497893, ou seja, o valor do dano moral corrigido a partir do julgamento da apelação (17/05/2024) e acrescido de juros legais moratórios contados da citação (22/08/2022), com incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, retornem os autos para decisão acerca da adoção das medidas constritivas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:28
Outras decisões
-
16/09/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:31
Outras decisões
-
08/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2023 16:55
Outras decisões
-
22/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
28/06/2023 08:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Outras decisões
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 13:07
Outras decisões
-
22/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:34
Outras decisões
-
26/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 15:47
Outras decisões
-
28/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/12/2022 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 00:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:31
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2022 23:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/08/2022 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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