TJDFT - 0712438-41.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de IRIS DE PAULA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 245353206 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 16:37:45. -
06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:09
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:08
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:07
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:06
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:05
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:05
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:03
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:02
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 01:01
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2025 01:00
Juntada de Petição de laudo
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05/08/2025 23:45
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:26
Outras decisões
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Decisão de ID 188307581 deferiu a produção de perícia contábil, prova requerida por ambas as partes.
Mencionada decisão deixou consignado que o BANCO DO BRASIL S.A deveria arcar com o pagamento de 50 % do valor dos honorários.
Foram concedidas 03 (três) oportunidades ao requerido para proceder com o recolhimento da mencionada quantia (ID 194100345, ID 197424544 e ID 205378195), sendo que em todas o requerido quedou-se inerte.
Desta forma, considerando que não foi requerida a produção de outra prova além da pericial, venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Outras decisões
-
08/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:42
Outras decisões
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03/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
Nomeio como perito a Sra.
LEILA SIMONI DOS SANTOS, cadastrada neste Tribunal.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em razão da produção de prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, desde já, deixo consignado que o BANCO DO BRASIL S.A. deverá arcar com 50 % dos honorários periciais, além dos eventuais honorários de seu assistente técnico, na forma do artigo 465 § 3º c/c artigo 95, todos do CPC.
Considerando que a parte autora, que também requereu a prova pericial, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Na hipótese, de majoração dos honorários, o valor a ser pago limita-se ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011, que foi majorado pela Portaria GPR 37/2024 para R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:48
Outras decisões
-
20/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:48
Outras decisões
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de IRIS DE PAULA RIBEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2020 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 03:19
Recebidos os autos
-
09/10/2020 03:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/10/2020 00:11
Recebidos os autos
-
01/10/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de IRIS DE PAULA RIBEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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03/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2020 10:05
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2020 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:08
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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