TJDFT - 0712474-75.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE TERCEIRO EM COMPRAS COMERCIAIS.
AUTORIZAÇÃO CONTESTADA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença absolutória do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).
A acusação recorre pleiteando a condenação da ré, sustentando a existência de provas suficientes quanto ao dolo específico e à ausência de autorização da vítima para uso de seus dados em compras realizadas pela ré junto à empresa de fornecimento de materiais odontológicos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se a conduta da ré se amolda ao tipo penal de estelionato, com a presença do elemento subjetivo do dolo específico de obter vantagem ilícita mediante fraude.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tipo penal do art. 171 do Código Penal exige a presença de dolo específico consistente na obtenção de vantagem ilícita, mediante induzimento ou manutenção de alguém em erro por meio de fraude, artifício ou ardil. 4.
A dúvida razoável sobre a existência de autorização da vítima para uso de seus dados, reforçada por depoimentos contraditórios entre acusada e vítima, impede o reconhecimento inequívoco da ausência de consentimento. 5.
As provas coligidas não permitem concluir, de forma segura, pela existência do dolo específico da acusada em obter vantagem ilícita, uma vez que esta buscou, por iniciativa própria, negociar e quitar o débito com a empresa credora. 6.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando não demonstrada, de maneira incontestável, a intenção dolosa de fraudar, sendo inaplicável a sanção penal diante da dúvida. 7.
A reparação de eventuais danos civis causados à vítima, como a negativação indevida de seu nome, deve ser discutida na esfera cível.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. -
21/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:19
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712476-98.2021.8.07.0009
Luiz Alberto de Almeida Firmino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Donizete Alves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 14:26
Processo nº 0712466-54.2021.8.07.0009
Claudilea de Queiroz Sousa
Arte Fina Fabricacao de Moveis Planejado...
Advogado: Luzia Alves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 11:58
Processo nº 0712466-10.2023.8.07.0001
Lener Taplion Silva Azevedo
Condominio Jardins dos Tapiriris
Advogado: Maxlanio Mendes de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 19:34
Processo nº 0712417-76.2022.8.07.0009
Zeni Costa Aquino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:07
Processo nº 0712361-16.2022.8.07.0018
Vanusa Soares Fagundes
Demais Ocupantes da Area
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:28