TJDFT - 0712393-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
16/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO SINICIO MOLINA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712393-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SINICIO MOLINA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte devedora satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO SINICIO MOLINA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO SINICIO MOLINA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MAURICIO SINICIO MOLINA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:33
Expedição de Carta.
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06/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:28
Deferido o pedido de MAURICIO SINICIO MOLINA - CPF: *36.***.*58-06 (REQUERENTE).
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08/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 17:57
Juntada de intimação
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07/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:31
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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