TJDFT - 0712397-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:13
Homologada a Transação
-
29/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2025 11:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712397-75.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERARDO FERREIRA PAIVA e outros Requerido: PEDRO ALBINO DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, as partes AUTORAS não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes autoras a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:21:10.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712397-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO FERREIRA PAIVA, JERDIMAR FERRERIA PAIVA, JAILSON FERREIRA PAIVA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PAIVA, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA, ANA PAULA FERREIRA PAIVA REQUERIDO: PEDRO ALBINO DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença.
A parte autora apontou erro no julgamento, pois foi apreciado pedido não deduzido em reconvenção.
O réu alegou contradição, pois a situação verificada nos autos em relação à exceção do contrato não cumprido se enquadra na definição jurídica consignada na sentença, mas o pleito não foi acolhido.
Sem razão a parte autora, pois não se vislumbra na hipótese inexatidão material que possa ser sanada sem interferir nos fundamentos da sentença.
O alegado erro no julgamento na sentença não se trata de vício passível de correção pelos embargos de declaração.
De todo modo, verifica-se que o réu pleiteou a compensação das dívidas decorrentes do contrato em discussão em eventual procedência do pedido indenizatório (ID16033343- pág.18), pedido que pode ser deduzido em contestação, independentemente de reconvenção, como matéria de defesa.
Também não procedem os embargos do réu, pois conforme consignado na sentença, o cumprimento da obrigação de concluir a construção no prazo estabelecido não estava vinculada ou condicionada diretamente a nenhuma ação da parte autora, pois não havia previsão de cumprimento prévio ou simultâneo das obrigações assumidas pelas partes.
Desse modo, não há contradição na decisão.
Registre-se que a insatisfação das partes com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na conclusão da obra do imóvel descrito por Quadra 10, Conjunto C, lote 40, Vila Varão do Setor Habitacional Taquari, no prazo de 60(sessenta) dias.
Ressalto que a conclusão consiste, nos termos do contrato em: terminar pintura, elevador, peitoris de granito das sacadas, instalação dos vidros, bancadas das cozinhas, instalação dos vasos sanitários, pias dos banheiros, chuveiros, contra piso do terraço e colocação das cerâmicas.
Findo o prazo sem a comprovação, fica autorizada a conclusão da obra às expensas dos autores, que poderão cobrar os valores gastos nestes autos (art.497 do CPC); e b) ao ressarcimento dos danos materiais, 03/11/2022, no valor mensal de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), até a comprovação do cumprimento da obrigação contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Registre-se que, ao término do prazo fixado ou, após comunicação do réu sobre o cumprimento da obrigação, o que ocorrer primeiro, deverá ser expedido mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar o cumprimento da obrigação e descrever a situação da construção em relação ao ajustado.
Os valores devidos pelo réu serão compensados com o montante de R$80.000,00 devidos pelos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação extrajudicial (01/03/2023).
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação após a compensação, cabendo aos autores o pagamento de 20%(vinte por cento) das mesmas verbas, nos termos do art. 85, § 2º, e art.86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 13:00, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:16
Outras decisões
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:13
Outras decisões
-
14/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:57
Outras decisões
-
05/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:56
Outras decisões
-
16/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:04
Indeferido o pedido de Sob sigiloERIA PAIVA - CPF: *11.***.*11-49 (REQUERENTE) e MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PAIVA - CPF: *90.***.*17-49 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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