TJDFT - 0712471-82.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712471-82.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI REPRESENTANTE LEGAL: CHIARETO & DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de LEANDRO GERVAZONI DEBOM - CPF: *25.***.*25-88 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:55
Indeferido o pedido de LEANDRO GERVAZONI DEBOM - CPF: *25.***.*25-88 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712471-82.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI REPRESENTANTE LEGAL: CHIARETO & DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como pesquisas aos sistema SNIPER.
Seguem comprovantes e protocolo, em anexo.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:54
Deferido o pedido de LEANDRO GERVAZONI DEBOM - CPF: *25.***.*25-88 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712471-82.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI REPRESENTANTE LEGAL: CHIARETO & DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas no sistema RENAJUD apresentou resultado negativo, conforme anexo.
O resultado da pesquisa INFOJUD se encontra no ID 179315417.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:10
Deferido o pedido de LEANDRO GERVAZONI DEBOM - CPF: *25.***.*25-88 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712471-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI REPRESENTANTE LEGAL: CHIARETO & DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712471-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI REVEL: ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 179315409 precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, tendo em vista que o titular da conta informado no ID 186755300 não consta procuração ou substabelecimento nos autos, intimo a parte AUTORA para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712471-82.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI REVEL: ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 182911243 e 181891477, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:29
Outras decisões
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22/01/2024 14:29
em cooperação judiciária
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22/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:46
Deferido o pedido de SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI - CPF: *58.***.*39-20 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:57
Outras decisões
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19/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:40
Outras decisões
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22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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03/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:11
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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06/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS - CPF: *62.***.*80-56 (REU) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:44
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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16/05/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS em 11/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:34
Recebidos os autos
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17/12/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2021 04:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/12/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/12/2021 10:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2021 07:23
Recebidos os autos
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06/12/2021 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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13/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2021 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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08/11/2021 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2021 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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