TJDFT - 0712425-42.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:40
Outras decisões
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31/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:15
Outras decisões
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da preclusão da decisão ID 227412298, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 300,86 (ID. 213509461), e no valor de R$ 686,45 para Lorena de Jesus Mesquita Pereira, dados bancários informados em ID 236901559.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:28
Outras decisões
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02/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no feito, determino o prosseguimento do curso do procedimento em seus ulteriores termos.
Dê-se, portanto, fiel cumprimento à determinação de ID 227412298.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DECISÃO Da impugnação à penhora apresentada pelo segundo executado (ID 223229958).
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve penhora, por meio do sistema SiSBAJUD, do valor de R$ R$ 300,86 (ID. 213509461) do segundo executado.
A parte executada sustenta a impenhorabilidade, sob o fundamento de que se tratar de salário, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC (ID. 223229958).
O executado não apresentou documentos com a impugnação.
Comprovar a natureza da verba penhorada é ônus que compete ao executado.
Com efeito, à míngua da comprovação de que a constrição recaiu sobre verba alimentar rejeito à impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, oficie-se para a transferência R$ 300,86 (ID. 213509461) para o exequente.
Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários para tanto.
Dos embargos de declaração opostos pela segunda executada (ID 223227981).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lorena de Jesus Mesquita Pereira com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 222914332, na qual a embargante aponta a existência de contradição quanto à apreciação da impugnação à penhora realizada.
A embargante sustenta que houve um equívoco na decisão recorrida ao determinar a liberação do valor de R$ 300,86, quando, na verdade, este montante se refere ao bloqueio efetuado na conta do segundo executado.
Por outro lado, a quantia bloqueada na conta da embargante, no valor de R$ 686,45, foi mantida, apesar de sua impugnação.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida.
No caso em apreço, verifica-se que a embargante tem razão, uma vez que houve equívoco na apreciação dos valores bloqueados.
A decisão embargada reconheceu a impugnação à penhora, mas determinou a liberação de valor diverso daquele efetivamente discutido, incorrendo, assim, em contradição.
Dessa forma, necessário se faz o saneamento da decisão, corrigindo o erro identificado, de modo a garantir a correta aplicação da medida judicial e evitar prejuízo à parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a contradição na decisão de ID 222914332 e determinar a liberação do valor de R$ 686,45 bloqueado na conta da embargante Lorena de Jesus Mesquita Pereira, mantendo-se, por sua vez, o bloqueio do montante de R$ 300,86, referente ao segundo executado.
Assim, transfira-se, para a primeira executada o valor de R$ 686,45, com seus acréscimos legais.
Intime-se a executada para indicar seus dados bancários para tanto.
Prazo de 5 dias.
Do pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, visto que o exequente não comprovou a modificação da situação econômica do devedor, da última pesquisa (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido de resolução de contrato e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Outras decisões
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:36
Outras decisões
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:01
Indeferido o pedido de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA - CPF: *17.***.*18-71 (EXECUTADO)
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28/08/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os réus intimados a tomar ciência quanto à petição de ID 191563352 e documentos a ela anexados, efetuando o pagamento do valor remanescente no prazo de 30 dias (já contabilizado em dobro).
Ficam intimados, ainda, quanto aos números de telefone disponibilizados pelo autor para que seja combinada a devolução do veículo: (61) 99861-8728 ou (61) 3618-4271.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:00
Outras decisões
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01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 182971556, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Impugnaram os cálculos da planilha de ID 180993050, alegando que o montante devido é R$ 1.390,63.
Sustentam, ainda, que o autor não devolveu o veículo aos réus e que não há valor a ser pago pelos requeridos, e sim valor a eles devido.
Requerem, ao final, a devolução do veículo e a intimação do autor ao pagamento do valor de R$ 5.226,14.
O exequente se manifestou no ID 186668660, alegando que os executados efetuaram pedidos reconvencionais na impugnação, o que não é cabível, pois deveriam efetuar requerimento de cumprimento de sentença; que os executados estão cobrando valores excessivos, pois a sentença não mencionou a aplicação de juros; que consideraram o valor do veículo como R$ 11.522,06.
Sustenta, ao final, haver um crédito em seu favor no valor de R$ 102,51.
Decido.
Primeiramente, consigno que os pedidos formulados pelos executados em face do exequente devem ser apresentados em requerimento de cumprimento de sentença autônomo.
Todavia, como haverá compensação de valores, por questões de celeridade processual, entendo não haver óbice para a discussão dos valores devidos por cada parte nos presentes autos, caso não implique em tumulto processual.
Assim restou decidido na sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes, relacionado a aquisição do imóvel, por inadimplemento da parte requerida, com retorno das partes ao estado anterior, cabendo a parte ré restituir o imóvel no estado em que se encontra, e à parte autora a devolução de todos os valores pagos e do veículo envolvido na transação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes pela fruição do imóvel durante o período da ocupação, até a efetiva desocupação do imóvel (18/5/2022) no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), incidindo, sobre os valores devidos, correção monetária, pelo INPC, mês a mês, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de todas as despesas incidentes sobre o imóvel, relativas ao serviço público de fornecimento de água/esgotamento sanitário e energia elétrica, vencidas durante o período em que o imóvel permaneceu na posse dos réus.
Em segundo grau, a sentença foi integralmente mantida.
Primeiramente, quanto à letra “a” da sentença, a devolução de todos os valores pagos implica na inclusão de correção monetária e juros de mora de 1% (previstos na legislação civil) desde a data de cada pagamento.
O fato de não ter constado na sentença e não ter sido objeto de embargos de declaração pela parte interessada, ao contrário do que afirma o exequente, não impossibilita o reconhecimento de sua aplicação.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254 /STF" (AgRg no AREsp n. 401.543/RJ , Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).
Dessa forma, as notas promissórias pagas deverão ser atualizadas com correção e juros de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento.
Com relação à devolução do veículo, não cabe a discussão quanto ao seu valor, mas sua devolução pura e simples, nos termos da sentença.
A compensação se dará entre os demais valores objeto da condenação.
No que diz respeito ao item “b” da sentença (lucros cessantes), não houve impugnação pela parte executada.
Observo, porém, que a planilha de ID 166257130 está incorreta quanto à aplicação dos juros, que não deverão incidir a partir do valor devido, e sim a partir da data da última citação.
Por fim, a impugnação dos valores devidos à Neoenergia e CAESB, indicados no documento de ID 166257131, não merece prosperar, pois os executados ignoraram os débitos perante a CAESB (páginas 1 a 6 do documento) e computaram somente os valores devidos à Neoenergia.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, quanto aos valores relativos às notas promissórias pagas, os quais deverão ser atualizados com aplicação de juros de 1% e correção monetária.
Como não houve pagamento no prazo legal, todavia, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Fica o exequente intimado a informar se retomou a posse do imóvel, bem como a apresentar os cálculos com inclusão da multa, nos termos pontuados nesta decisão, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, ficam os réus também intimados a apresentar novamente os cálculos dos valores que lhe são devidos, no prazo de 30 dias (já contabilizado em dobro).
Após, façam-se os autos conclusos para que seja analisada a compensação dos débitos, bem como decidida a questão da devolução do veículo e da imissão do autor na posse do imóvel, caso não tenha ocorrido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712425-42.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VIEIRA KARL EXECUTADO: LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA, OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182971556) no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/01/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:54
Outras decisões
-
03/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 23/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/08/2022 08:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 00:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2022 23:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 21:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:11
Outras decisões
-
12/01/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 20:47
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2021 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2021 02:34
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:34
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 22:52
Recebidos os autos
-
31/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 14:38
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 00:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 00:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 08:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 24/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 07:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 22:44
Recebidos os autos
-
26/03/2021 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de OCTAVIO DOS REIS PEREIRA DE JESUS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:00
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:53
Outras decisões
-
08/02/2021 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de LORENA DE JESUS MESQUITA PEREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 03:25
Recebidos os autos
-
09/10/2020 03:25
Outras decisões
-
08/10/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 20:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA KARL em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2020 15:05
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:36
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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