TJDFT - 0712321-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712321-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS, JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de RPV de ID 176595995, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184424219. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:17
Outras decisões
-
22/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 08:23
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:39
Outras decisões
-
05/10/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE NASCIMENTO MESSIAS em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 21:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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